Harmonização dos requisitos do exercício profissional do contabilista nos países que integram o Mercosul

RESUMO

O Mercosul é um bloco econômico constituído por quatro países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e os associados Chile e Bolívia. Com a sua formação, diversas questões têm surgido em relação a redução das diferenças existentes nos vários setores, tais como: políticas tarifárias, tributárias e econômicas; atuação de profissionais; dentre outras. Neste contexto, o objetivo deste trabalho é o de identificar e discutir os principais aspectos relacionados ao exercício da profissão contábil no âmbito do Mercosul, bem como analisar os pontos positivos e negativos com vista à harmonização de tais fatores entre os países integrantes desse mercado. O trabalho foi desenvolvido através de levantamentos bibliográficos acerca de critérios adotados em cada um dos países do Mercosul, relacionados ao exercício profissional dos contadores. Sendo assim, foram abordados os requisitos para a formação do profissional contábil no Mercosul, composto dos requisitos para o exercício da profissão contábil na Argentina, no Brasil, no Paraguai e Uruguai. Por fim verificou-se os fatores favoráveis à harmonização e após os obstáculos a serem superados para harmonização. Espera-se, dessa forma, ter contribuído para um melhor entendimento do exercício profissional contábil no âmbito do Mercosul, bem como ao processo de ajuste necessário à harmonização do mesmo.

1. Introdução

Não há dúvidas que a criação do Mercosul tem uma incidência particular na profissão do Contador quanto à importância de sua atuação. Este é quase como um “oficial” da situação patrimonial e financeira de toda empresa, conforme as normas legais e profissionais e a forma de exposição das mesmas nos informes e demonstrações de publicações, que serão utilizados em distintos países da área.

As diferenças na legislação tributária dos países que integram hoje o Mercosul, têm também um importante efeito a respeito de uma atividade tradicional do Contador. Sem contar com a necessidade de interpretar, além, do direito da circulação de bens, e particularmente no relativo a criação de sociedades com capitais de distinta nacionalidade e de empresas transitórias ou a relação de joint ventures.

Além disso, é evidente a necessidade dos países componentes do Mercosul, de formar adequadamente Contadores que atuem, tanto no setor privado como no público, para fazer frente aos múltiplos problemas que se apresentam às empresas para melhorar sua competitividade ante a globalização.

Portanto, a profissão de Contador é a que mais requer harmonização pelos interesses econômicos e legais em jogo, pois, o processo de integração, estabelece o desafio da harmonização dos requisitos do exercício profissional do contador.

Neste sentido, este trabalho tem por objetivos, identificar os requisitos necessários para o exercício da profissão nos países do Mercosul, e identificar os fatores positivos e negativos para harmonização do exercício profissional.

A proposta do presente trabalho, justifica-se pela necessidade de um amplo esforço, no sentido de compatibilizar e harmonizar a atuação do profissional contábil nos países do Mercosul.

Com este trabalho que se pretende desenvolver, também tem-se a expectativa de contribuir em termos de produção de material bibliográfico para um tema pouco explorado na literatura atual.

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2. Requisitos para o exercício do profissional contábil no Mercosul

Está-se numa época em que não apenas a sociedade exige de seus governantes, mas, de um modo geral, as nações cobram umas das outras um empenho maior em busca do desenvolvimento, de uma maior justiça social e de uma pronta utilização da ciência e da tecnologia disponíveis em benefício de todos.

Em estando nessa época, dela só se colher-se-á os frutos se, se souber motivar as pessoas, em especial aquelas que se dedicam ao estudo árduo, para que assumem a responsabilidade da condução dos nossos destinos.

Os contabilistas, segundo Mendes (1995, p. 5), serão agentes de crescente importância nessa nova fase de prosperidade que se antevê. Sem sua participação, povo nenhum consegue dar um só passo nos caminhos do desenvolvimento.

Grande tem sido a preocupação quanto aos problemas que afligem a categoria dos contabilistas. Formação acadêmica, competência e eficiência, participação na via nacional, valorização profissional e tantos outros. Diversos estudos têm sido elaborados e propostos no sentido de aumentar sua capacitação para o pleno exercício da profissão.

Para Pohlmann (1994, p. 37), três aspectos da profissão são importantes: “a natureza e extensão da profissão, a existência e associações profissionais, e a função de auditoria. A mera existência de uma profissão não é, segundo ele, tão importante quanto ao nível de sofisticação dessa profissão”.

Ao se estudar a situação de uma profissão em um determinado país, é relevante investigar quanto: à existência ou não de uma lei que regule o exercício da mesma, estabelecendo prerrogativas profissionais exclusivas; à presença ou não de um órgão ou associação de controle do exercício profissional; à obrigatoriedade ou não do registro ou matrícula como pré-requisito para o legal exercício da profissão.

É correto afirmar, com exceções, que a existência de um diploma legal, regulamentando o exercício da profissão e estabelecendo prerrogativas profissionais exclusivas, bem como aquelas compartilhadas com outras, valoriza e enaltece a mesma enquanto profissão perante a sociedade.

A regulamentação da profissão, como regra geral, contempla a exigência de título àqueles que desejarem exercer a mesma, obtido mediante a freqüência em curso de formação regular.

O fato de haver uma norma legal, regulando o exercício profissional, impede a invasão de prerrogativas básicas e fundamentais por outras profissões afins, o que, quando acontece, conduz à controvérsias intermináveis e à descaracterização e perda de identidade da profissão.

Mais grave do que isso, em inexistindo a proteção legal, o exercício dessa profissão (reconhecida, então, não sob o aspecto legal, mas apenas como um corpo de conceitos e técnicas acerca de determinado objeto) por leigos é praticamente inevitável.

O segundo fator considerado, que é a presença de um órgão ou associação de controle do exercício profissional, constitui-se em outro elemento de vital importância no desenvolvimento e fortalecimento de uma profissão.

Este elemento está intimamente ligado à regulamentação da profissão, sendo que normalmente o diploma regulamentador cria essa entidade e define suas atribuições. Essa entidade atuará no sentido de estabelecer regras e procedimentos técnicos a serem seguidos no exercício profissional.

Para garantir que tais regras e procedimentos sejam obedecidos, desenvolverá atividades de fiscalização, em maior ou menor grau, sobre aqueles que se habilitarem ao exercício da mesma. Essas atividades, por sua própria natureza, conduzirão e alimentarão um contínuo processo de aprimoramento técnico e profissional.

Por sua vez, o registro ou matrícula obrigatória, como pré-requisito para o exercício profissional, permite à entidade filiadora um melhor controle daqueles habilitados ao exercício da profissão, bem como, através das contribuições pecuniárias, a obtenção de recursos econômicos necessários ao custeio das atividades-fins da mesma.

E por fim, a formação acadêmica é outro aspecto importante e que influencia diretamente a organização da profissão contábil em cada país.

2.1. Requisitos para o exercício do profissional contábil na Argentina

A Lei 20.488, sancionada em 23 de maio de 1973, prescreve para todo o país as normas legais que regem a atuação dos profissionais em Ciências Econômicas. Ela determinou filiação obrigatória aos Conselhos Profissionais, conforme a jurisdição em que desenvolvem o exercício profissional.

A referida Lei, em seu artigo 1°, segundo Consejo Profesional de Ciencias Econômicas de la Capital Federal – CPCECF (2004), fixa como profissionais em Ciências Econômicas os Licenciados em Economia, Contador Público, Licenciado em Administração e Atuário, condicionando seu exercício profissional e sua inscrição nas matrículas respectivas.

A mesma lei determina a condição de equivalência dos títulos universitários não coincidentes com os reportados, conforme o Decreto Lei 5.103/45 (artigo 7°), à condição especial de Doutores em Ciências Econômicas e os inscritos no Registro Especial dos Graduados.

O artigo 2°, da referida lei, diz que as profissões a que se refere o art. 1° só poderão ser exercidas conforme o CPCECF (2004) por:

a) pessoas titulares de diplomas expedidos por Universidades Nacionais, sempre que seu outorgamento requeira estudos completos de ensino médio prévios aos caráter universitário;

b) pessoas com títulos habilitados, expedidos pelo Estado Nacional nas condições estabelecidas nas Leis 14.557, 17.604 (Lei sobre Universidades Privadas) e decretos regulamentados por Universidades Provinciais, sempre que o outorgamento de tais títulos requeira estudos completos de ensino médio, antes do de caráter universitário e que acreditam haver coberto requisitos e condições não inferiores aos distribuídos nas respectivas disciplinas nas universidades nacionais;

c) pessoas titulares de diplomas expedidos por universidades e instituições profissionais estrangeiras, revalidados por uma universidade nacional, sempre que reunirem os seguintes requisitos:

• Que o diploma estrangeiro tenha sido outorgado, desde que completado o ciclo de ensino médio e que tenha preenchido os requisitos e conhecimentos não inferiores em extensão e profundidade aos distribuídos nas respectivas disciplinas nas universidades nacionais.

• Ter uma residência continuada no país não menos que 2 anos, salvo que o titular do diploma seja argentino.

d) pessoas titulares de diplomas expedidos por escolas superiores do comércio da Nação e convalidados por ela, antes da sanção do Decreto Lei 5.103/45, que regulamentou as profissões de Ciências Econômicas da Capital Federal.

e) pessoas titulares de diplomas de graduação em Ciências Econômicas, expedidos pelas autoridades nacionais e provinciais, com anterioridade a criação do ensino universitário, enquanto não resulte modificação e ou extensão do objeto, condições, términos, lugar de validade ou outra modalidade do exercício profissional, sempre e quando estiverem inscritos nas respectivas matrículas antes da sanção da presente lei; e

f) pessoas inscritas na data desta lei no Registro Especial de não graduados, conforme o art. 7º do Decreto Lei 5.103/45, enquanto não resulte em modificação e nem extensão do objeto, condições, término e outra modalidade da atividade profissional.

Aos efeitos desta Lei de acordo com o CPCECF (2004) considera-se que as pessoas, compreendidas no artigo 2°, exerçam as profissões mencionadas do artigo 1°, quando realizam atos que suponham, requeiram e comprometam a aplicação do conhecimento próprio de tais pessoas, especialmente se consistirem em:

a) o oferecimento e realização de serviços profissionais;

b) o desempenho de funções derivadas de designação judicial de ofício e propostas à partes; e

c) emissão, apresentação ou publicação de informes, ditames, laudos, consultas, estudos, conselhos, perícias, apurações, valorizações, pressupostos, escritos, contas, análises, projetos, ou de trabalhos similares destinados a serem apresentados ante aos poderes públicos particulares ou entidades públicas, mistas ou privadas.

Os cargos existentes e os a serem criados, em entidades comerciais, civis e bancárias, empresas mistas do Estado, não poderão ser exercidos por pessoas que não estejam devidamente habilitados.

Segundo o artigo 5° da Lei 20.488, só poderão oferecer serviços profissionais os graduados em ciências econômicas quando possuírem, além do título de habilitação, matrícula no órgão competente.

O artigo 1° da Lei 20.488 estabelece a obrigação de matricular-se no Conselho Profissional de sua jurisdição para poder exercer as profissões em Ciências Econômicas, enumeradas no mesmo artigo. Tal disposição legal é a base de sustentação do regulamento de matrículas sancionadas pelo Conselho.

O regulamento de matrículas estabelece, em seus artigos 1° a 16, os requisitos a cumprir para a matrícula dos titulares de diplomas enunciados no artigo 2° da Lei 20.488. Além disso, estabelecem a obrigação de pagar um valor anual para o direito do exercício profissional. Já os artigos 19 a 37 prevêem as condições e normas que regem a suspensão temporária e por tempo indefinido, o exercício da profissão. Por sua vez, os artigos 38 a 43 e estabelecem as condições para o cancelamento e a reabilitação da matrícula.

Pela resolução C.333/82, o Conselho sancionou uma disposição pela qual outorgava aos graduados que tinham seus títulos em trâmite, uma série de facilidades que lhes permitia conceder os serviços outorgados pelo Conselho.

A medida foi criada, segundo o CPCECF (2004), com o propósito de permitir que os graduados que estivessem impossibilitados de conseguir seus títulos, por demora dos organismos universitários em outorgá-los, (demora que em alguns casos superavam a um ano), recebessem autorização legal do conselho para que não perdessem contato com os aspectos profissionais.

Pela resolução C.101/89 (parte III, inc. F.4), o Conselho substituiu o regime anterior, ampliando as facilidades para outorgar, aos graduados com título em trâmite, essa autorização.

A matrícula está regulamentada pela resolução C. D. 133/01, de 27 de junho de 2001 conforme o CPCECF (2004).

Os Doutores em Ciências Econômicas, cujo título tenha sido outorgado pela universidade antes da sanção da Lei 20.488, poderão solicitar sua inscrição na matrícula de Licenciado em Economia, de acordo com o artigo 2° do regulamento.

Os profissionais inscritos deverão pagar um valor anual para o exercício profissional e que poderá ser prorrateado no curso do ano calendário. O Conselho informará a importância fixada e o período do pagamento. Para isso, efetuará publicações através de algum dos seguintes meios: boletim oficial, publicações editadas pelo Conselho e diário de ampla difusão.

Os profissionais já matriculados e aqueles que solicitam sua inscrição, pela primeira vez, em mais de uma matrícula, pagarão unicamente o direito do exercício profissional correspondente a primeira delas.

O pagamento do direito do exercício profissional anual constitui uma obrigação para os matriculados. Aqueles que não estiverem em dia nos prazos estabelecidos, permanecerão inabilitados temporariamente, para o exercício profissional, até que sejam pagas as importâncias devidas, determinadas pelo Conselho.

Os matriculados no exercício da profissão que já pagaram 30 anos de inscrição em alguma das matrículas e tiverem mais de 65 anos de idade pagarão 50% do valor referente o direito do exercício anual, a partir do ano calendário seguinte ao que se cumpram ambas as condições.

A suspensão no exercício profissional poderá ser temporária ou por tempo indeterminado.

Os matriculados poderão suspender o cumprimento das obrigações que lhes impõe o artigo 9°, da Lei 20.476, de acordo com o CPCECF (2004), e artigo 19 do regulamento, quando resolverem não exercer temporariamente a profissão em jurisdição deste Conselho, durante um tempo inferior a 1 ano e não superior a 3 anos.

O Conselho publicará nos meios que achar conveniente a lista dos profissionais cujas matrículas foram suspensas e que se acham, por conseguinte, inabilitados para o exercício profissional, com menção expressa da causa invocada em cada caso.

O cancelamento da matricula, conforme o CPCECF (2004), ocorre nas seguintes situações:

a) falecimento do matriculado;

b) por indisciplina comprovada, segundo o artigo 16, inciso 5º da Lei 20.476;

c) sentença judicial que determine a inabilitação para o exercício profissional.

Também será de aplicação para o cancelamento da matrícula as disposições incluídas nos artigos 35, 36 e 37, da Resolução C 32/91 que trata da suspensão do matriculado.

O matriculado que tiver sido suspendido do exercício profissional, ou de ofício, ou cuja matrícula tiver sido cancelada, de acordo com o estabelecido no artigo 38, inciso b) e c) da Resolução C 32/91, poderá apresentar uma solicitação de reabilitação que se instrumentará mediante protocolo.

A lista dos nomes dos matriculados suspendidos e posteriormente reabilitados no exercício profissional é publicada pelo Conselho.

2.1.2 Conselhos Profissionais, jurisdição e funcionamento

O artigo 19 da Lei 20.488 de, 23 de maio de 1973 diz que: na Capital Federal, Território Nacional de Tierra del Fuego, Antártida e Islas del Atlantico Sur e em cada uma das províncias que assim o dispuser, funcionará um Conselho Profissional dos Graduados a que se refere o art. 1° da mencionada Lei.

Segundo Newton (1994, p. 391), para compreender melhor a problemática da sanção das Normas Contábeis profissionais na Argentina, convém lembrar que:

a) a Nação Argentina é uma confederação de estados provinciais;

b) existem vinte e três províncias, além da Capital Federal;

c) as províncias retém para si todos os poderes que não são delegados expressamente pela Nação;

d) entre os poderes delegados à Nação, está a sanção dos Códigos Civil e Comercial (aos quais são agregados certas leis complementares) sem que tais códigos alterem as jurisdições locais;

e) as províncias não delegam à Nação as atividades de fiscalização sobre o acionar dos entes domiciliados em suas jurisdições;

f) a Nação tem jurisdição sobre os entes domiciliados na Capital Federal.

Em conseqüência, a emissão de Normas Contábeis Profissionais se efetua em ordem local.

As funções dos Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas – CPCEs são as seguintes:

a) fazer cumprir, rigorosamente as disposições da legislação (a Lei Nacional 20.488, que regula o exercício das profissões em ciências econômicas em todo o país);

b) manter as matriculas dos profissionais, concedendo, negando e cancelando as inscrições neles;

c) autenticar as assinaturas dos profissionais quando assim lhe for requerido;

d) exercer o poder de disciplina, que implica em ditar os pertinentes códigos de ética;

e) ditar normas relativas ao exercício das profissões em ciências econômicas;

f) combater seu exercício ilegal.

A natureza jurídica dos Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas – CPCEs são gerais. São organismos que executam funções que o estado lhes tem delegado pelos seus dirigentes, são eleitos pelo voto dos matriculados, configurando assim entes de auto-regulação profissional. Em Buenos Aires, a lei caracteriza o CPCE de sua Província como uma entidade do Estado (Lei 10.620, artigo 38).

O mais importante e representativo do país é o Conselho Profissional de Ciências Econômicas da Capital Federal – CPCECF. O seu funcionamento está regulado pela Lei 20.476 da Nação Argentina, de 23/05/73, cujo artigo 1°, CPCECF (2004), estabelece a composição do conselho em 15 (quinze) membros, inscritos há pelo menos 5 (cinco) anos, sendo o desempenho dos cargos honorífico e obrigatório.

Quanto à eleição dos conselheiros, este se dá por voto secreto e obrigatório de todos os profissionais matriculados, com duração do mandato de 4 (quatro) anos. A participação de cada uma das profissões de ciências econômicas no Conselho é proporcional ao número de inscritos em cada matrícula. Cada profissão deverá, entretanto, ser representada por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.

As principais fontes de receita do Conselho Profissional de Ciências Econômicas da Capital Federal – CPCECF, de acordo com Pohlmann (1994, p.49) são as quotas de inscrição nas matrículas, as quotas periódicas pelo direito de exercício profissional e os direitos cobrados pelas certidões de assinatura dos matriculados. Em compensação, o conselho oferece os seguintes benefícios:

a) De caráter técnico:

• reuniões de extensão profissional;

• publicações periódicas;

• programa de educação continuada (não obrigatório);

• serviço de assessoramento técnico e jurídico;

• centro de documentação bibliográfica;

• prêmio anual Dr. Manuel Belgrano;

b) De caráter social:

• subsídios (por falecimento, nascimento de filhos, falecimento de cônjuge, casamento etc);

• assistência médica, mediante contribuição adicional;

• turismo;

• ciclos culturais.

Além disso, o CPCECF tem em funcionamento cerca de 60 (sessenta) comissões de estudo nas mais variadas áreas (institucionais, profissionais e acadêmicas), formadas e presididas por profissionais matriculados e assessoradas por técnicos do próprio conselho, que desempenham essa atividade em tempo integral.

A legalização de assinaturas é uma das mais importantes atividades do conselho, da qual provém 90% de sua receita total. Ela está prevista na Lei 20.476/73, artigo 9, letra “j”, regulamentada pela resolução C. 321/80, do próprio CPCECF, cujos propósitos principais são os de certificar a veracidade da intervenção profissional (em pareceres, informes ou certificações) e impedir o exercício ilegal da profissão.

Como os conselhos são entidades com âmbito de atuação e influência restrito às suas respectivas jurisdições, tornava-se necessária a criação de um órgão que congregasse todos os conselhos. Segundo Yamamoto (1996, p. 16) foi constituída, em 1973, a Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas – FACPCE, cuja principal finalidade foi a de uniformizar as normas contábeis através da emissão de resoluções técnicas para adoção, embora voluntária, pelos conselhos profissionais.

A entidade responsável pela emissão de normas contábeis profissionais na Argentina é a Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas – FACPCE. A vigência de tais normas em cada província depende, porém, de decisão do respectivo conselho, quando então, torna-se obrigatória aos profissionais matriculados.

O processo de estudo, apresentação e discussão das normas contábeis na esfera do FACPCE é conduzido pelo Centro de Estudos Científicos e Técnicos – CECYT, que é um órgão pertencente à Federação, cujo trabalho resulta basicamente na emissão de informes sobre as mais diversas questões relacionadas às ciências econômicas.

Estes informes são denominados de Resoluções Técnicas – RT’s. As mesmas têm vigência em cada jurisdição, somente até o conselho profissional respectivo adotá-las formalmente.

Assim, a emissão de Normas Contábeis Profissionais – NCPs, compete à Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas – FACPCE, mas o poder de as tornar obrigatórias aos contadores públicos está nas mãos dos conselhos profissionais.

2.1.3 Outros organismos profissionais argentinos

Além dos conselhos, existem, na Argentina, segundo Newton (1994, p. 394), outros organismos profissionais que não têm permissão para ditar Normas Contábeis Profissionais – NCP, porém têm, direta ou indiretamente, algum grau de participação em sua elaboração. Destacam-se os Colégios de Graduados, a Federação de Colégios, o Instituto Técnico de Contadores Públicos – ITCP, a Federação dos Conselhos, e o Centro de Estudos Científicos e Técnicos.

2. 1. 3. 1 Os Colégios de Graduados

Os primeiros organismos profissionais constituídos na Argentina foram de caráter gremial, destinados a defender os interesses dos profissionais associados. O primeiro deles foi o Colégio de Contadores da Capital Federal, fundado em 1891. Atualmente, estes órgãos são denominados de colégios ou associações e têm as seguintes características gerais:

a) não têm fins lucrativos sob a Legislação Argentina, são associações civis; e

b) sua associação é voluntária e não é necessária para o exercício das profissões em ciências econômicas.

2.1.3.2. Federação de Colégios

A denominada Federação Argentina de Colégios de Graduados em Ciências Econômicas – FACGCE é uma associação civil de segundo grau, fundada em 1926, que, posteriormente, trocou seu nome para Federação Argentina de Graduados em Ciências Econômicas – FAGCE, sem perder seu caráter de federação de colégios.

Seu estatuto a define como um organismo de caráter gremial, que defende os interesses dos profissionais e dos colégios federados, contribuindo para seu melhoramento profissional etc.

2.1.3.3. Instituto Técnico de Contadores Públicos – ITCP

Dentro da FAGCE funcionam vários institutos de investigação, entre eles o Instituto Técnico de Contadores Públicos – ITCP, cujo estatuto cumpre a função de servir a profissão em todas as questões técnico-científicas vinculadas ao seu exercício.

Até alguns anos, a FAGCE pretendeu que os pronunciamentos do ITCP tivessem o caráter das Normas Contábeis Profissionais – NCP. Esta pretensão, conforme Newton (1994, p.394), contraditória com as disposições da Lei 20.476 e seus correlatos provinciais, foi posteriormente abandonada. Porém, em 1985 se firmou uma ata compromisso entre a FACPCE e a FAGCE, pela qual, esta aceitou formalmente que a sanção fosse posta em vigência como Normas Técnicas Profissionais e efetuada pelo conselho.

Entretanto, os pronunciamentos do ITCP tem exercidos uma forte influência sobre a sanção de diversas NCP.

2.1.3.4 Federação dos Conselhos

A Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas FACPCE é um organismo de segundo grau, constituído em 1973 e integrado, na data, por vinte e três conselhos do país.

Em sua origem, a FACPCE estabeleceu, entre os objetivos, o de ditar normas técnico-profissionais de aplicação obrigatória para aqueles graduados que devem utilizar no exercício de sua profissão normas definidas.

2.1.3.5 Centro de Estudos Científicos e Técnicos

Para a preparação das normas, esta Federação criou seu Centro de Estudos Científicos e Técnicos (CECYT), que emite variados tipos de informes alguns dos quais constituíram os antecedentes de RT’s da FACPCE.

2.1.4 Formação acadêmica do contador público

Em se tratando da formação acadêmica do contador público, foi tomado como base, o programa da Faculdade de Ciências Econômicas FCE (2004) da Universidade de Buenos Aires, a mais conceituada do país. O currículo mínimo do curso de graduação é composto por cerca de 38 (trinta e oito) disciplinas, perfazendo 184 horas semanais, equivalentes a um montante total aproximado de três mil horas-aula.

O curso está dividido em três fases: ciclo básico comum, ciclo geral e ciclo profissional. O ciclo básico comum é composto de seis disciplinas e é cumprido num período mínimo de um ano, devendo o aluno obter aprovação na totalidade dessas matérias para poder ingressar na carreira de contador público propriamente dita, já que não há exame vestibular para o ingresso na universidade.

No ciclo geral estão as disciplinas técnico-científicas formativas do profissional da contabilidade, num mínimo de vinte e sete, podendo ser cursadas até três disciplinas por período letivo, existindo a possibilidade do chamado “exame livre” para cada matéria, ou seja, a aprovação na mesma, mediante a realização apenas de uma prova, sem a necessidade de freqüência.

Para completar o curso, o aluno deve freqüentar, ainda, o ciclo profissional, ou as chamadas “orientações”, constituídas de disciplinas eleitas pelo aluno, segundo a especialidade desejada, que são as seguintes: auditoria, administrativa-contábil, tributária, judicial-societária e setor público. Nessa fase, o aluno cursa, em média, cinco disciplinas.

2.1.9 Estrutura curricular da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Buenos Aires.

A estrutura curricular, da Faculdade de Ciências Econômicas – FCE (2004) da Universidade de Buenos Aires, corresponde a um ciclo geral e um ciclo de formação profissional.

O ciclo de formação geral compreende dois caminhos, cada um deles de 06 (seis) disciplinas. Com a aprovação das 12 (doze) matérias o aluno obterá um certificado propedêutico.

O primeiro caminho deste ciclo geral (6 matérias) é comum para todos os possíveis ciclos profissionais posteriores. O segundo caminho contém pelo menos 6 disciplinas comuns e não mais de 3 específicas de cada ciclo profissional posterior.

Já o ciclo profissional, corresponde à formação própria no campo profissional e inclui os conhecimentos, habilidades e competências próprias para o exercício profissional da área escolhida.

O ciclo profissional está formado por 2 alternativas: a primeira, de formação geral e comum nas áreas de Administração e Economia; a segunda, compreende e inclui as matérias específicas de cada carreira. Culminará o ciclo, com a sua aprovação em um seminário de integração e aplicação.

O objetivo primordial desta atividade acadêmica é que os alunos possam integrar e aplicar na prática profissional os conhecimentos adquiridos. Para isso, os estudantes contam com um sistema de responsabilidades. Os responsáveis atuam como orientadores e guias do processo. Este trabalho poderá articular-se com os requisitos de cumprir créditos do serviço social.

As disciplinas para a formação do contador público, da FCE (2004), estão relacionadas a seguir:

Esta reforma curricular, foi aplicada a partir do primeiro período letivo, desde sua aprovação pelo Conselho Superior da Universidade de Buenos Aires, que se deu em 04 de novembro de 1996.

2.2 Requisitos para o exercício da profissão contábil no Brasil

A profissão do contabilista no Brasil é regida pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.46, bem como por resoluções complementares, cujo conhecimento é indispensável a cada profissional da contabilidade, a fim de que não incorra em transgressões puníveis regularmentamente.

Somente os Contabilistas registrados no Conselho Regional de Contabilidade – CRC podem exercer a profissão. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 867/99, de 09 de dezembro, CFC (2004) em seu artigo 1º, preceitua o seguinte: “Somente poderá exercer a profissão, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o profissional registrado em CRC”.

Quanto ao registro, o artigo 2º da referida Resolução, diz o seguinte: “O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contabilista tenha seu domicílio profissional. O domicílio profissional é o local em que o contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público. O domicílio profissional do contabilista poderá localizar-se na sua residência”.

O diploma atesta que seu titular concluiu o curso de Bacharel em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade e por isso está apto a exercer a profissão no respectivo nível, ou seja, o Bacharel no superior e o Técnico no segundo grau. Está apto mais ainda não está autorizado.

Para ter a autorização deve registrar-se no CRC onde pretende exercer a profissão. Obtido o registro, está autorizado, desde que feito o Exame de Suficiência que é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de bacharelado em Ciências Contábeis e no Curso de Técnico em Contabilidade.

O Exame de Suficiência foi instituído pela Resolução CFC nº 853/99 de 28 de julho e seu artigo 1º de acordo com o CFC (2004), diz o seguinte: “Instituir o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade”.

Através do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.46, foram criados o Conselho Federal de Contabilidade – CFC e os Conselhos Regionais de Contabilidade – CRC’s, conforme prescreve o artigo 1º, CFC (2004).

A finalidade básica dos Conselhos é a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, prevista no artigo 2º, CFC (2004), como segue:

“Art. 2º – A fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, assim entendendo-se os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior”.

A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade de nº 893/00, de 9 de novembro, CFC (2004), prescreve em seu artigo 1º que ao profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira de Identidade de Contabilista, observado-se o seguinte

I – na categoria de contador: a) aos bacharéis em Ciências Contábeis diplomados na conformidade da legislação em vigor; b) aos contadores diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30.06.1931; c) aos contadores diplomados por Institutos de Ensino Comercial reconhecidos oficialmente na vigência da legislação anterior ao Decreto nº 20.158, de 30.06.1931; d) aos contadores habilitados de acordo com os incisos II e VI do art. 2º do Decreto nº 21.033, de 08.02.1932; e) aos contadores provisionados, habilitados de acordo com os incisos I, III, IV. V, VII e VIII do art. 2º do Decreto nº 21.033, de 08.02.1932.

II – na categoria de Técnico em Contabilidade: a) aos Técnicos em Contabilidade portadores de diploma ou de certificado expedido na forma da legislação em vigor; b) aos guarda-livros provisionados de acordo com o inciso IX do art. 2° do Decreto n° 21.033, de 08.02.1932; c) aos guarda-livros diplomados na vigência do Decreto n° 20.158, de 30.06.1931; d) aos Técnicos em Contabilidade diplomados na vigência do Decreto n°6.141, de 28.12.1943; e) aos Técnicos em Contabilidade amparados pelo disposto no art. 2° do Decreto-Lei n° 8.191, de 20.11.1945 e pela Lei n° 2.811, de 02.07.1956, feita a anotação de que gozam, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas legalmente conferidas aos contadores.

A Resolução do CFC nº 560-83, adota a palavra contabilista para designar o gênero que compreende aquelas duas espécies: Contador e Técnico em Contabilidade.

Além das duas categorias de profissionais há, também, diferentes tipos de registro, de acordo com a Resolução CFC nº 867/99, CFC (2004), como segue:

Definitivo Originário – é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, ou certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.

Definitivo Transferido – é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro definitivo originário.

Secundário – é o concedido por CRC de jurisdição diversa daquela onde o contabilista possua seu registro profissional para que possa exercer suas atividades na sua jurisdição, sem alteração do seu domicílio profissional.

Provisório – é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.

Provisório Transferido – é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio ao portador de registro provisório.

O diplomado não está obrigado a registro. Quem tiver estudando apenas para enriquecimento cultural jamais precisará se registrar. O regimento somente será obrigatório se o diplomado quiser exercer a profissão, passando à categoria de contador ou de técnico em contabilidade.

O profissional só se registra quando quiser, mas sem registro não pode exercer a profissão. Isso não significa que só poderá se registrar se for exercer a profissão. Se o diplomado desejar se registrar apenas para ter o título da categoria, poderá fazê-lo.

O registro, embora designado definitivo, não é eterno. Pode ser cancelado ou baixado.

O cancelamento será procedido nos casos de cessação definitiva da atividade. A morte extingue tudo: falecido o profissional dá-se o cancelamento.

Nos casos de interrupção da atividade, o profissional poderá solicitar a baixa, fazendo a respectiva prova. Concedida a baixa, cessa a cobrança da anuidade.

Se algum dia resolver deixar de exercer sua profissão de Contabilista, torna-se necessária a solicitação da baixa de seu registro, evitando, assim, que fique em débito com o seu CRC e, se no futuro resolver voltar a exercê-la, solicite seu restabelecimento que lhe será concedido com o mesmo número de seu registro anterior.

A carteira profissional substituirá o diploma ou o título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.

As carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, são válidas em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito conforme o prescrito na Lei 6.206 de 07 de maio de 1975, em que seu artigo 1º, de acordo com o CFC (2004).

Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado, a sua categoria profissional de Contador ou Técnico em Contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.

2.2.1 Conselho Federal de Contabilidade – CFC

O Conselho Federal de Contabilidade – CFC é o órgão que coordena e congrega todos os Conselhos Regionais. Congregando todos os CRC’s, o CFC forma com eles um grande Sistema Nacional de Registro e Fiscalização do Exercício da Profissão Contábil.

A padronização de tudo o que se faz em Contabilidade é definida pelas Resoluções Normativas baixadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Assim, o CFC é o órgão normativo da Contabilidade no Brasil e a ninguém é dada a liberdade de realizar qualquer tipo de Contabilidade fora das normas estabelecidas.

Integram às Resoluções Normativas os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como as Normas de Comportamento Profissional (Código de Ética), entre outras.

Compete ainda ao CFC, decidir, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade; fixar os valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e pelas empresas aos Conselhos a que estejam jurisdicionados; dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade; fixar os valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e pelas empresas aos Conselhos a que estejam jurisdicionados; dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade; funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional, decidindo, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos Tribunais Regionais de Ética; baixar normas de interesse do exercício da profissão de Contabilista, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa; aprovar os Regimentos Internos elaborados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação.

O Decreto-Lei nº 1.040 de 21 de outubro de 1969, em seu art. 2º, parágrafo 1º (alterado pela Lei nº. 5.730 de 8 de novembro de 1971), determina que os membros do Conselho Federal de Contabilidade serão eleitos por um colégio eleitoral composto por um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada.

Conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº. 1.040 de 21 de outubro de 1969, as eleições para o Conselho Federal serão realizadas no máximo 60 (sessentas) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.

Parágrafo único. A constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção, segundo o CFC (2004): “a) dois terços de Contadores; b) um terço de Técnicos em Contabilidade”.

Além de conceder o registro dos profissionais e fiscalizar o exercício da profissão de Contabilista, o Sistema CFC-CRC’s oferece inúmeros benefícios à categoria como: Cursos, Seminários, Mesas-redondas, Palestras e uma série de outros eventos que lhe trazem o benefício de uma Educação Continuada. Como regra geral, os cursos são gratuitos.

Tanto o CFC, em Brasília, como muitos CRC’s, nos Estados, dispõem de bibliotecas à disposição não só dos Contabilistas, mas também dos estudantes e professores.

O CFC, e, em alguns casos também os CRC’s, têm colaborado com algumas universidades no sentido de oferecer cursos de extensão e de pós-graduação, Lato-Sensu, que possibilitam a elevação do nível dos Bacharéis em Contabilidade e dos professores, possibilitando um aprimoramento do ensino das Ciências Contábeis, no País.

Com alguma freqüência, o CFC e CRC’s publicam livros, jornais, revistas e outras publicações que contribuem para que possam manter sempre um profissional informado e atualizado, com melhores condições para o exercício da profissão.

No âmbito do MERCOSUL, segundo Mendes (1996, p. 5), o CFC tem discutido a indispensável compatibilização das normas contábeis e o estabelecimento de critérios para o exercício da profissão e a formação de profissionais nos países que o compõem. Sem isso, a classe contábil terá pela frente obstáculos que dificilmente serão superados.

Todas essas participações internacionais têm propósitos elevados, pois o CFC precisa trazer para o contabilista a experiência internacional e o conhecimento técnico que permitam participar da nova economia que se desenha para o final do século.

Assim, hoje o CFC, conforme Mendes (1996, p.5), tem representantes brasileiros no Comitê de Educação da IFAC (Federação Internacional de Contadores) e na Comissão de Avaliação e Qualidade do Ensino de Contabilidade dos países americanos.

De acordo com o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.46, conforme CFC (2004), são atribuições do CFC: a) organizar seu Regimento Interno; b) aprovar os regimentos Internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se torna necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação; c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las; d) decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais; e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade, conforme o artigo 8º, do Decreto-Lei nº 9.295, segundo CFC (2004): a) 1/5 da renda de cada Conselho Regional, nela não se compreendendo doações, legados e subvenções; b) doações e legados; c) subvenções dos Governos.

2.2.2 Conselho Regional de Contabilidade – CRC

Os CRC’s foram criados, com as finalidades de registro e fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, sendo subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, órgão central do sistema.

Além do controle e da fiscalização efetiva da profissão, compete aos Conselhos Regionais, entre outras, as seguintes atribuições, conforme preceitua o artigo 10º, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.46, segundo CFC (2004): a) expedir e registrar a carteira profissional; b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito; c) fiscalizar o exercício das profissões de Contador e Técnico em Contabilidade, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurem, e, cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade; f) representar ao Conselho Federal de Contabilidade acerca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alínea b deste artigo; g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.

Vinte e sete Estados da Federação tem o seu CRC, e são dirigidos pelos próprios contabilistas, e seus membros e seus respectivos suplentes são eleitos por voto direto, secreto e obrigatório para todos os Contabilistas.

O CFC e os CRC’s desenvolvem outras atividades além da fiscalização e o registro profissional. Dentre essas atividades, pode-se destacar, a realização de cursos, palestras e seminários, de cunho eminentemente prático, visando especialmente a atualização profissional; a promoção de congressos, convenções e encontros destinados à apresentação de trabalhos e debates sobre os mais variados temas contábeis; programas de educação continuada, destinados não só a profissionais como também a estudantes de contabilidade, inclusive com a utilização de aulas gravadas em fitas de videocassete; edição de livros versando sobre assuntos como: normas de contabilidade, de auditoria, estruturação de demonstrações contábeis etc.; publicações de revistas periódicas de caráter técnico, bem como de informativos e noticiários; constituição de comissões de estudos integrados por especialistas nas respectivas áreas de atuação, com o objetivo de examinar, debater e promover modificações, que visem ao aperfeiçoamento da atividade profissional; emissão de normas profissionais e técnicas de contabilidade de observância obrigatória pelos profissionais registrados.

A competência dos Conselhos não se esgota com a fiscalização do exercício da profissão no plano técnico. Ele se estende, necessariamente, ao plano ético. A nível técnico, o profissional deve fazer tecnicamente certo. A nível ético o profissional deve proceder corretamente.

A competência dos Conselhos está distribuída de modo lógico e racional. Ao CFC, que tem jurisdição nacional, incumbe o poder normativo, através do qual estabelece os princípios gerais a serem aplicados pelo CRC.

O profissional que comete infração é atuado e julgado pelo CRC. Da decisão condenatória do CRC cabe recurso ao CFC. Os Conselhos de contabilidade funcionam no sistema universal de dupla instância.

A razão de ser dos Conselhos é a fiscalização do exercício da profissão. A fiscalização é processo organizado de vigilância. Ela só é implacável com o leigo e com o profissional que, pela reincidência, demonstra ser de difícil recuperação.

O leigo desmoraliza a profissão por exercê-la sem estar preparado e pratica o crime de concorrência desleal porque, trabalhando a preços vis, afasta os profissionais do mercado. Isso se reflete desastrosamente no conceito da profissão.

A legislação, de que fazem parte as resoluções do CFC, define as infrações e as respectivas penalidades.

Ao CRC incumbe fiscalizar o exercício da profissão e toda vez que localiza infração deve autuar para, examinando o processo, verificar se é caso de orientação educativa ou aplicação de penalidade punitiva.

É sempre bom ter em vista que, no regime das profissões regulamentadas, os profissionais é que julgam os profissionais. Isso é uma extraordinária vantagem porque quem julga hoje pode ser julgado amanhã. Tal certeza aguça a sensibilidade, enriquece o sentimento e aprimora o espírito de justiça.

Os Conselhos, em realidade são a grande conquista da profissão regulamentada.

A organização dos Conselhos, acompanhando a do Estado, é federativa. Os Conselhos constituem, no conjunto, uma federação, com o CFC no centro e os CRC gravitando em torno.

2.2.3 Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON

Outra entidade de relevo junto à profissão é o Instituto Brasileiro de Contabilidade – IBRACON que congrega contadores qualificados no Brasil. Dentre os seus objetivos, conforme o IBRACON (2004), está o de definir, sistematizar e divulgar os princípios de contabilidade a serem adotados no Brasil, não só para o benefício dos contadores, mas também da comunidade empresarial, dos órgãos governamentais e da comunidade nacional como um todo.

Outro de seus objetivos é o de definir, sistematizar e divulgar as normas e os procedimentos de auditoria a serem observados pelos contadores que se dedicam em nosso país à atividade de auditoria independente.

Os pronunciamentos do IBRACON são elaborados pelas suas comissões técnicas, a nível regional e nacional, e por fim são submetidos à aprovação de sua diretoria nacional.

Alguns projetos envolvem comissões especiais, outros são submetidos à apreciação e/ou oficialização de entidades interessadas como o Conselho Federal de Contabilidade, a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, tornando-se, então, de observância obrigatória pelas companhias abertas, pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, pelos contadores que atuam como auditores independentes etc., conforme seja o caso.

O IBRACON também tem responsabilidade de representação a nível internacional, estando afiliado à Federação Internacional de Contadores – IFAC e à Comissão de Normas Internacionais de Contabilidade – IASC. Essas duas entidades internacionais, conforme o IBRACON (2004) contam com o apoio de entidades representativas da profissão contábil de 76 países, e emitem pronunciamentos normativos voltados para o desenvolvimento e a harmonização de procedimentos na área contábil. O IBRACON também está afiliado à Associação Interamericana de Contabilidade – AIC.

2.2.4 Formação acadêmica do contabilista

O curso de Ciências Contábeis no Brasil teve seu currículo reformulado através do Parecer CNE/CES nº 146 do Conselho Nacional de Educação, MEC (2004) aprovado em 03.04.02, homologado em 09.05.02 e publicado no Diário Oficial em 13.05.02, estabelecendo diretrizes comuns e específicas.

Entre as diretrizes comuns de acordo com MEC (2004), temos:

– destaque de elementos essenciais na elaboração dos Projetos Pedagógicos;

– organização curricular criativa, dotada de liberdade, flexibilidade e clareza na definição das disciplinas, cargas horárias e conteúdos desde que seja preservado o princípio do padrão de qualidade;

– estágios e atividades complementares;

– acompanhamento e avaliação;

– monografias e trabalhos de conclusão de curso.

No campo das diretrizes específicas, o parecer assim se posicionou:

– Perfil desejado do formando

O curso de graduação em Ciências Contábeis deve contemplar um perfil profissional que revele a responsabilidade social de seus egressos e sua atuação técnica e instrumental, articulada com outros ramos do saber e, portanto, com outros profissionais, evidenciando o domínio de habilidades e competências inter e multidisciplinares.

– Competências e Habilidades

Quanto às competências e habilidades, os bacharéis em Ciências Contábeis deverão ser capazes de:

– utilizar adequadamente a terminologia e a linguagem próprias das Ciências Contábeis e Atuariais;

– demonstrar uma visão sistêmica e interdisciplinar da atividade contábil;

– elaborar pareceres e relatórios que contribuam para o desempenho eficiente e eficaz de seus usuários, quaisquer que sejam os modelos organizacionais;

– aplicar adequadamente a legislação inerente às funções contábeis;

-desenvolver, com motivação e através de permanente articulação, a liderança entre equipes multidisciplinares para a captação de insumos necessários aos controles técnicos, à geração e disseminação de informações contábeis, com reconhecido nível de precisão;

– exercer suas funções com expressivo domínio das funções contábeis e atuariais que viabilizem aos agentes econômicos e aos administradores de qualquer segmento produtivo ou institucional o pleno cumprimento da sua responsabilidade quanto ao gerenciamento, aos controles e à prestação de contas da sua gestão perante a sociedade, gerando também informações para a tomada de decisão, organização de atitudes e construção de valores orientados para a cidadania;

– desenvolver, analisar e implantar sistemas de informação contábil e de controle gerencial;

– exercer com ética e proficiência as atribuições e prerrogativas que lhe são prescritas através de legislação específica, revelando domínios adequados aos diferentes modelos organizacionais.

– Conteúdos curriculares

Os Cursos de graduação em Ciências Contábeis deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:

I – Conteúdos de Formação Básica: estudos relacionados com outras áreas do conhecimento, sobretudo Administração, Economia, Direito, Métodos Quantitativos, Matemática e Estatística.

II – Conteúdos de Formação Profissional: estudos específicos atinentes às Teorias da Contabilidade, além de suas relações com a Atuaria, e da Auditoria, da Controladoria e suas aplicações peculiares ao setor público e privado.

III – Conteúdos de Formação Teórico-Prática: Estágio Curricular Supervisionado, Atividades Complementares, Estudos Independentes, Conteúdos Optativos, Prática em Laboratório de Informática, utilizando softwares atualizados para Contabilidade.

A nova Matriz Curricular inova ao oferecer a opção de disciplinas na modalidade de Educação à Distância que tem se revelado uma crescente tendência nacional e internacional.

A disciplina Comunicação Empresarial será oferecida nesta nova modalidade de Educação.

As disciplinas Tecnologia da Informação, Metodologia da Pesquisa, e Responsabilidade Social serão ofertadas em regime de intensivo, nada impedindo, porém, que no futuro possa ser utilizada também a Educação à Distância.

Para tanto, a organização do programa de formação que será contemplada no projeto pedagógico do curso, buscará atender a esse novo perfil, colocando, ademais, o aluno em contato com as mais modernas e avançadas tecnologias ligadas à área contábil e empresarial.

O Conselho Federal de Contabilidade por meio dos Conselhos Regionais em suas fiscalizações tem orientado as Instituições de Ensino Superior a observarem uma matriz curricular com o mínimo de 2.700 (duas mil e setecentas) horas, a serem cumpridas também em um período mínimo de 4 (quatro) anos.

Tais orientações se devem a uma proposta de resolução do Conselho Federal de Contabilidade, a qual passará a exigir o cumprimento das 2.700 (duas mil e setecentas) horas e do período de 4 (quatro) anos, prevendo inclusive, o impedimento da realização, do exame de suficiência pelos alunos oriundos de IES que não se enquadrarem neste sentido. Isto inviabiliza a concessão do registro profissional desses alunos e, conseqüentemente, prejuízos irreparáveis para o futuro exercício da profissão.

Foi contemplada na proposta a ênfase em Auditoria e Controladoria.

A referida ênfase procura assegurar que sejam alcançados os objetivos que ficaram bastante claros e se configuram como extremamente necessários para a comissão responsável.

O primeiro deles centra-se na necessidade de propiciar ao graduando uma formação complementar adicional que não vinha sendo oferecida no atual e vigente currículo. Tal formação profissional adicional se constitui em tendência do atual mundo de negócios e não poderia, de forma alguma, ser relegada a plano inferior.

Em Auditoria e Controladoria ela é alcançada pelo oferecimento das disciplinas Auditoria Operacional e de Sistemas, Sistemas de Informações Gerenciais e de Controladoria, Auditoria I e Auditoria II, todas fortemente ligadas a criação, implementação, acompanhamento e auditagem de sistemas de controle gerencial, de consultoria e de controladoria. Além disso, o projeto pedagógico do curso que procurará este direcionamento buscará contemplar a vertente em todos os períodos do curso.

A ênfase, a par de proporcionar a aquisição, pelo acadêmico, de competências e habilidades compatíveis com as novas e emergentes demandas, busca também, atender a um apelo de marketing que não poderia ficar de fora, especialmente, em vista da crescente necessidade de captação e manutenção de novos clientes, além de se constituírem em diferenciais dos Cursos.

As atividades complementares estimulam o acadêmico a sair de sala de aula e entrar em contato com outras formas de conhecimento proporcionadas pela participação em eventos, seminários, encontros, congressos, palestras e projetos de iniciação científica ligados a área contábil, se constituindo também, em oportunidade de desenvolvimento de ações direcionadas ao Exame de Suficiência.

A seguir, destacamos a nova matriz curricular conforme MEC (2004)

A implantação da nova matriz curricular busca atender a uma série de necessidades já elencadas, procurando estabelecer uma sintonia entre o Curso e as diversas áreas e segmentos afeitos à contabilidade.

2.3 Requisitos para o exercício da profissão contábil no Paraguai

No Paraguai, a atividade de contador está prevista na Lei nº 371, de 06.12.72, que regulamenta o exercício profissional dos graduados em Ciências Contábeis e Administrativas.

Essa lei, no entanto, conforme Pohlmann (1994, p. 99) , não estabelece prerrogativas de competência exclusiva do contador, não cria um órgão de ordenação e fiscalização profissional, nem, tampouco determina sanções ao exercício ilegal da profissão.

A entidade que reúne os contadores públicos no Paraguai denomina-se Colégio de Contadores do Paraguai, de natureza jurídica privada, criada em 09.06.1916. A matrícula nesse Colégio é facultativa, e não se constitui em condição necessária, apenas, para aqueles que têm formação superior em Contabilidade.

2.3.1 Colégio de Contadores do Paraguai

O Colégio de Contadores do Paraguai (CCP) foi fundado como uma unidade gremial que começou a agrupar os contadores por adesão voluntária. Desde a sua fundação até agora, Galeano (1989, p. 584) diz que o Colégio tem desempenhado um papel preponderante no desenvolvimento da contabilidade. Tem sido um propulsor da criação da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Nacional de Assunção e da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas dentro da Universidade Católica Nossa Senhora de Assunção. Atualmente, também promove seminários regionais, congressos nacionais, jornadas e conferências internacionais, bem como está participando na educação continuada do Contador.

O artigo 1º do seu Estatuto Social aprovado pelo decreto nº 26.636 de 11.11.1976, conforme CCP (2004), diz que o Colégio de Contadores do Paraguai, foi fundado em 09.06.1916, com personalidade jurídica, reconhecida pela resolução do poder executivo nº 7418 de 21.01.1918, sob a denominação de Colégio de Contadores, com alteração para Colégio de Contadores do Paraguai, segundo o Decreto do poder executivo nº 14867 de 06.08.1946; com estatutos modificados pelo Decreto nº 24.806 de 05.02.1957, sendo uma associação sem fins lucrativos, constituída a perpetuidade e que desde a data da aprovação pelo poder executivo da nação se regerá por este estatuto.

Conforme estabelece o artigo 2º, do seu Estatuto Social, CCP (2004) suas finalidades são:

a) Proporcionar que o exercício da profissão se ajuste ao Código de ética profissional e princípios contábeis geralmente aceitos;

b) Defender o prestigio profissional e velar para que seus membros gozem de garantias e consideração no exercício de suas funções;

c) Obter dos poderes públicos e das entidades particulares o reconhecimento dos direitos e prerrogativas que correspondam a seus associados e representar a profissão de contador em todas as instâncias em que seja pertinente fazê-lo;

d) Promover ante aos poderes públicos a sanção de um estatuto profissional para o contador e cuidar para que o mesmo se mantenha a nível com o processo sócio-econômico do país;

e) Promover congressos e conferências que difundam os conhecimentos contábeis administrativos, econômicos e financeiros e aderir aos que se celebram dentro e fora do país;

f) Coordenar sua ação com as autoridades educacionais e centros universitários para fomentar o estudo da contabilidade e outras ciências afins e fomentar o progresso de seu ensino;

g) Proporcionar que a profissão desempenhe a função sócio-econômica que lhe compete e atribua na promoção do desenvolvimento geral do país, criando e cooperando na criação de um instituto de investigação científica que admite esse efeito;

h) Fundamentar uma biblioteca para o serviço de seus associados e buscar a formação continuada do Contador;

i) Fortalecer os vínculos de amizade entre seus associados;

j) Manter relações amistosas com instituições similares e, especialmente, continuar como organismo patrocinador da Associação Interamericana de Contabilidade;

k) Promover a difusão dos avanços da ciência contábil mediante a edição de livros, revistas e folhetos;

l) Propugnar a criação de uma federação de profissionais em economia, contabilidade e administração.

No Colégio existem cinco categorias de membros: ativos, temporários, honoríficos, cooperadores e correspondentes. De acordo com o artigo 6º do Estatuto Social, CCP (2004):

a) São membros ativos os profissionais residentes no país, que possuem qualquer um dos títulos que se mencione a continuação e cuja solicitação de incorporação tem sido aceita pelo conselho diretivo: 1 – Contador Publico, outorgado anteriormente pelo Ministério da Educação e Cultura; 2 – Licenciado e Doutor em Ciências Contábeis e Administrativas, outorgado pelas Universidades do país; 3 – Licenciado em Ciências Contábeis e em Contabilidade, outorgado pelas Universidades do país; 4 – Contador, Contador Publico e título equivalente de nível universitário, que, futuramente chegue a ser outorgado pelas universidades do país; 5 – Títulos equivalentes aos mencionados nos números anteriores, de nível universitário, expedidos pelas universidades estrangeiras, devidamente revalidados pelas autoridades educacionais do país;

b) São membros temporários os que não residem e que são associados de entidades similares do estrangeiro, que visitando o país se encontram no cumprimento de alguma missão que os vinculem a trabalho nacional, e cuja nominação em tal caráter seja solicitada por um sócio e aprovada pelo conselho diretivo;

c) São membros honoríficos os que por seus serviços e merecimentos sejam declarados como tais. Esta distinção será atribuída pelo conselho superior em sessão plenária;

d) São membros cooperadores as pessoas físicas e jurídicas que contribuem financeiramente, com seu esforço pessoal nas obras do colégio e que sejam reconhecidos como tais para o conselho diretivo;

e) São membros correspondentes as pessoas e entidades, nacionais e estrangeiras, distinguidas por uma atuação relevante no campo intelectual ou no gremialismo profissional. Esta distinção será outorgada, igualmente, pelo conselho superior.

O Colégio é composto dos seguintes órgãos, conforme o artigo 19, do Estatuto Social CCP (2004): a) assembléia geral; b) conselho diretivo; c) conselho eleitoral; d) conselho superior; e) conselho profissional; f) junta de disciplina; g) as comissões e grupos funcionais.

A Assembléia Geral é a autoridade máxima do colégio e resolve soberanamente sobre as questões que se considere. Serão ordinárias e extraordinárias, e a integram todos os membros ativos que se encontrem em dia com suas obrigações societárias.

2.3.2 Regulamentação legal da profissão

A regulamentação legal da profissão, segundo Galeano (1989, p. 588), não deve ser concebida como uma lei que protege o profissional, senão como uma disposição oficial que pré cautela os usuários dos serviços de contador.

Galeano (1989, p. 588) indica alguns aspectos que devem ser levados em conta para a regulamentação legal da profissão: “definição dos atos da profissão; requisitos para a certificação e admissão do profissional na matrícula; controle profissional; exercício profissional associado; e relação internacional”.

É importante registrar que existe um projeto de lei sobre o exercício profissional do contador público, segundo Ayala (1992, p. 41), apresentado ao parlamento pelo Colégio de Contadores do Paraguai, através do qual pretende criar um conselho profissional de contadores públicos, entidade que deverá ditar as normas contábeis e controlar o exercício profissional. O projeto foi aprovado em suas linhas gerais no final de 1991, mas retornou para reapreciação de alguns aspectos, às comissões parlamentares.

Grande parte dos problemas indicados a respeito das normas profissionais, poderão ser resolvidos, segundo Galeano (1989, p. 603), quando for sancionada e promulgada pelo governo nacional a Lei que regulamente o exercício profissional do contador, na qual, o aspecto mais destacado deverá ser a criação de um órgão que terá por objetivo a administração da profissão no país. Este órgão teria em seu cargo a responsabilidade de emissão das normas profissionais e aplicar as penas por transgressões que se cometam em suas disposições.

O reconhecimento das próprias limitações talvez seja um dos grandes méritos dos contadores paraguaios. Isto os obriga, todavia, a um esforço, da universidade e dos organismos profissionais, para superar suas deficiências e assim se aproximar, cada vez mais, em direção a uma profissão forte, unida e em permanente progresso. Conforme Galeano (1989, p. 604), o desenvolvimento harmônico da profissão está na mente de cada profissional contábil paraguaio.

A necessidade de estabelecer um regime contábil uniforme, baseado nas normas técnico-contábeis de aceitação generalizada e que, às vezes, sirva como guia para a elaboração e apresentação dos informes financeiros, é um desejo largamente almejado pelo profissional de contabilidade.

Neste aspecto, o Paraguai, de acordo com León (1992, p. 5), comparando o profissional contábil somente com seus parceiros do MERCOSUL, em uma carreira em direção posta em marcha definitiva do Tratado de Assunção, se encontra bastante atrasado. A tal ponto que poderia afirmar que, apesar dos esforços e das gestões efetuadas pelo Colégio de Contadores do Paraguai, não se pode conseguir que o Parlamento Nacional sancione uma Lei que regulamente o marco de atuação do profissional contábil.

2.3.3 O exercício profissional no Paraguai

O Paraguai é igual a todos os países em que impera a livre empresa. A esse respeito, afirma Galeano (1989, p. 595) “os serviços profissionais se prestam de duas maneiras,: a) através de escritórios e firmas profissionais independentes; e b) exercício da profissão em relação de dependência”.

Existem serviços que requerem independência de critério, que somente podem ser prestados dentro da primeira forma mencionada, e outros que necessariamente se realizam em relação de dependência. Dentro destes dois extremos há uma série de serviços, principalmente os de consultoria, que podem ser prestados como integrante de uma firma profissional ou atuando em relação de dependência.

Uma grande parte dos contadores paraguaios se dedicam à prestação de serviços em relação de dependência, incorporando-se dentro da estrutura da organização, ou seja em empresas ou na administração central do Governo.

2.3.4 Participação paraguaia nas organizações profissionais

O organismo que atua em prol, exclusivamente, dos profissionais da contabilidade, a nível nacional, é o Colégio de Contadores do Paraguai. Ele é o organismo patrocinador que representa o país ante as organizações profissionais: regionais e mundial.

Existem outras entidades paraguaias, que também reúnem contadores, embora não exclusivamente. É o caso do Colégio de Graduados em Ciências Econômicas do Paraguai, integrado por contadores, economistas e administradores, bem como a Associação de Graduados da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Assunção da Universidade Católica, formada por contadores e administradores.

O Paraguai, conforme Galeano (1989, p. 601), participa nos seguintes organismos internacionais da profissão: Jornadas de Ciências Econômicas do Cone Sul; Associação Interamericana de Contabilidade – AIC, membro da Federação Internacional de Contadores – IFAC; e Comitê Internacional de Normas de Contabilidade.

2.3.5 Formação acadêmica do contador público

No Paraguai, a formação profissional é concebida como o processo de ensino-aprendizagem e investigação, que já se inicia bem antes do ingresso na universidade e se prolonga até o término da vida ativa do profissional. Dentro deste processo, distinguem-se três etapas de formação, de duração variada com distintos objetivos: o pré-graduado, o graduado e o pós-graduado.

O pré-graduado pode consistir somente em uma medição de capacidades, habilidades e atitudes e estabelecer-se como uma formação com tendência a outorgar ao estudante um melhor conhecimento das ciências básicas, melhorar sua capacidade de raciocínio, seu sentido de responsabilidade, sua maturidade psicológica e a sua predisposição anímica para compreender o estudo universitário.

No que concerne ao graduado, em várias conferências interamericanas de contabilidade se tem definido que a formação de graduação do contador deve ser generalista e integral. Esta formação se poderá obter mediante uma combinação harmônica das matérias profissionais com as de respaldo.

As matérias profissionais estão constituídas por disciplinas técnicas e têm por objetivo outorgar ao estudante a preparação suficiente para que, uma vez graduado, em tempo relativamente curto possa adquirir os conhecimentos especializados necessários para o exercício profissional no ramo que tenha escolhido para o efeito.

As matérias de respaldo compreendem três tipos de disciplinas, conforme Universidad Nacional de Asunción – UNA (2004): a) as disciplinas instrumentais básicas, as quais tem por objetivo contribuir para a melhor aprendizagem das disciplinas técnicas, servindo-lhes de ferramentas; b) as disciplinas das áreas afins, que permitem um conhecimento geral do ambiente (econômico e jurídico) em que atuará o estudante, uma vez graduado; e c) as disciplinas humanísticas, que correspondem àquelas que permitem o domínio do idioma e a correta expressão das idéias, e as que ajudam a pensar, a disciplinar os pensamentos e a conhecer os valores da lógica e da razão.

Em se tratando do pós-graduado, esta fase começa, quando termina a formação a nível de graduação. Esta etapa tem diversos objetivos, tais como: a) incursar na investigação científica com o objetivo de descobrir novas técnicas ou fundamentações novas (doutorado); b) preparar o graduado para o exercício da docência, incluindo a metodologia e técnica da investigação (mestrado);c) capacitar o graduado para o exercício profissional, em alto nível, em determinadas áreas da profissão (especialização); d) manter, atualizar e modernizar os conhecimentos e habilidades profissionais (educação continuada) e) atualizar os conhecimentos curriculares para adequá-los às mudanças ocorridas, aos planos e programas de estudos da etapa de graduação (reciclagem).

O pré-graduado é submetido pela Universidade Nacional a um exame de medição dos conhecimentos requeridos para a carreira, o que se dá mediante um exame de ingresso que cobre determinadas matérias, geralmente dadas em nível secundário. Prévios aos exames existem cursos preparatórios informais (não obrigatórios).

A formação contábil a nível de graduação, nas faculdades respectivas das universidades, se realiza em um período de cinco ou seis anos, segundo se trate, respectivamente, do plano intensivo diurno ou do plano regular noturno.

Abaixo, temos como exemplo a estrutura curricular do curso de contador público da Universidad Nacional de Asunción (UNA, 2004):

A formação de pós-graduado desenvolvido no Paraguai é o doutorado, incluindo na mesma a capacitação que tende ao exercício da docência.

A formação continuada geralmente culmina através dos organismos profissionais: Colégio de Contadores do Paraguai e Colégio de Graduados em Ciências Econômicas do Paraguai, e por alguns outros organismos e instituições que, de vez em quando, promovem algum tipo de curso de atualização.

2.4 Requisitos para o exercício da profissão contábil no Uruguai

No Uruguai, a profissão de Contador não está regulamentada até o momento. Segundo Asti (1987, p. 4), existe uma Lei de 1917 que reserva aos contadores e peritos a possibilidade de exercer aqueles cargos correspondentes na administração pública, que se ocupam da contabilidade. Esta disposição logo foi ampliada e renovada pelo decreto 104/68. Se pode dizer que em muitos organismos a nível superior se cumpre e que em níveis intermediários isto não se cumpre.

Depois em um transcurso de tempo, tem a Lei 12.802 de 1960, (2004) uma Lei de Rendimento de Contas, na qual em três artigos se estabelecem sucintamente algumas das atuações privativas que podem ter alguns profissionais, entre eles os contadores públicos. Esta lei nunca foi regulamentada, porém existem uma série de normas ditadas por alguns organismos que exigem seu cumprimento.

É talvez a mencionada Lei 12.802 a que mais tem ocupado ultimamente a atenção do grêmio já que a sua regulamentação se tem dedicado várias das sucessivas comissões de regulamentação do Colégio. Esta lei, só prevê a atuação do Contador Público em certificação de balanços, rendimento de contas e demonstrações contábeis apresentados ante organismos públicos.

Assim ditas disposições por falta de regulamentação não são cumpridas pela maior partes dos organismos públicas e principalmente pelos mais importantes. Sabe-se que as Sociedades Anônimas, as empresas privadas de maior volume podem apresentar suas demonstrações contábeis sem a necessária intervenção de um Contador Público.

O colégio apesar das evidentes limitações e interrupção deste texto tem procurado há muitos anos, obter uma regulamentação da mesma como um primeiro passo de um largo caminho a percorrer.

Uma última tentativa se concretizou em 1982, quando uma Assembléia do Colégio aprovou um texto elaborado por uma comissão, logo com algumas variantes o texto foi apresentado à autoridades da época, desse texto atualmente a assinatura do Colégio de Ministro só regulamenta os dois primeiros incisos do artigo 115 da Lei nº 12.802 de 1960.

Este trâmite iniciado em 1982 tem sido bastante tortuoso. Nos últimos anos, com pequenas modificações, tem passado várias vezes pelos sucessivos Ministros. O fato que, de acordo com a normativa vigente, deva ser aprovado pelo Conselho de Ministros, implica que ante qualquer modificação do texto e do elenco ministerial obrigue o início do trâmite, para conseguir novamente a autorização de todos os ministros.

Visto, a necessidade de proceder a regulamentação do artigo 115 da lei nº 12.802, de 30 de novembro de 1960, relativa à atividade dos profissionais contábeis, o Colégio de Contadores e Economistas do Uruguai tem estabelecido o Poder Executivo das dificuldades atuais, surgido na ausência da assinatura profissional obrigatória naqueles documentos, estabelece a certificação obrigatória de diversos documentos pelos Contadores Públicos graduados na Faculdade de Ciências Econômicas e de Administração.

O artigo 115 da Lei 12.802 dispõe da certificação do Contador Público, dos Balanços, Rendimentos de Contas ou Estado Contábeis a ser apresentados diante de organismos públicos. Estabelecia que a certificação devia ser devidamente fundamentada, ajustando-se tecnicamente a regulamentações ditas por organismos competentes.

O decreto 240/93 de 25.05.1993 regulamentou o artigo 115 da Lei 12.802, especificando-se o título habilitante requerido, ampliando a profissionais que possuam título de Contador Público ou equivalente, expedido, reconhecido ou validado pela Faculdade de Ciências Econômicas e de Administração da Universidade da República, (CCEE, 2004) de acordo com os diferentes Planos de estudo aprovados pela mesma a saber:

Planos dos anos 1932 Contador Público

Plano dos anos 1944 Contador Público

Plano dos anos 1954 Contador Público Aziendista

Plano dos anos 1954 Contador Público Economista

Planodos anos 1966 Contador Público Licenciado Administração

Plano dos anos 1977 Licenciado em Administração Contador Público

Plano dos anos 1980 Contador Público

Plano dos anos 1990 Contador Público

Plano 1990 Licenciado en Administración-Contador

Este decreto estabelece, que no caso de modificações futuras de planos de estudo dos cursos superiores da Faculdade serão habilitados aqueles títulos profissionais que reúnam um nível técnico equivalente aos mencionados de acordo com a resolução que a respeito estabeleça a referida Faculdade.

Finalmente o decreto define que constituem Estados Contábeis (todos os documentos emanados do sistema contábil, que se referem a seu patrimônio ou sua evolução no tempo).

Do que antecede, surge claramente que o Licenciado em Administração Contador, Plano 1990, pode ocupar cargos e realizar tarefas próprias de um Contador Público.

Tem sido e é meta constante do Colégio a permanente hierarquização da profissão.

2.4.1 Colégio de Contadores, Economistas e Administradores do Uruguai

A entidade que congrega os contadores no Uruguai é o Colégio de Contadores, Economistas e Administradores do Uruguai – CCEA (2004), que reúne, também, economistas e administradores. Não é obrigatória a matrícula na entidade para exercer a profissão de contador público.

O Colégio é um ente de natureza privada, independente do governo e de qualquer outro organismo oficial, dirigido e administrado por um Conselho Diretivo composto de nove membros com mandato de dois anos, eleitos por escrutínio secreto juntamente com o Conselho Fiscal, o Tribunal de Honra e a Comissão Eleitoral. Os membros eleitos exercem suas funções no Colégio em tempo parcial e de forma honorífica.

É integrado com os profissionais universitários com o título obtido em cursos superiores da Universidade da República, com os formados de outras universidades com título acadêmico profissional superior em Economia e Administração sempre que esse título seja reconhecido legalmente.

As principais finalidades do Colégio, conforme CCEA (2004) são as seguintes:

• Gremiais – a) procurar a maior participação no Colégio dos profissionais que o integram; propiciar a união e confraternização entre os mesmos; velar pela honorabilidade no exercício da profissão, prestigiando-a; e proporcionar as medidas conducentes a sua defesa; b) ditar as normas e princípios éticos que hão de reger o exercício profissional e difundir as normas técnicas que facilitem seu desempenho; c) propiciar ante as autoridades públicas a sanção de disposições que regulem o exercício da profissão e exercer as ações que evitem seu exercício irregular por quem não possui título habilitante; d) exercer a representação do profissional perante as autoridades públicas, entidades privadas e perante outras agrupações de profissionais universitários, tanto no país como no exterior; e) formular os pronunciamentos técnicos que as circunstâncias determinem tanto no sócio-econômico como no administrativo, perante autoridades públicas e privadas; f) administrar o regime de matrícula, colegiação, regulamentação profissional ou similar, no marco que determinem as normas legais.

• Acadêmicas e Culturais – a) manter vinculação com os centros de estudos dos que formaram seus sócios e colaborar com o aperfeiçoamento dos planos de estudos, no melhoramento do ensino, inclusive na implantação de curso de pós-graduação; b) implementar a instalação de comissões que permitam o avanço da investigação, os assessoramentos e ditames que sejam de oportunidade e facilitem o desenvolvimento cultural e técnico da profissão; c) manter relações e colaborar com as instituições públicas e privadas que, no país e fora do país, se dediquem na investigação contábil, sócio-econômica e em administração sempre que a mesma se realize em forma objetiva.

De acordo com CCEA (2004) os sócios do colégio são: os honoríficos, ativos, acadêmicos e cooperador.

Serão sócios honoríficos todos aqueles que por relevantes conhecimentos técnicos e por destacados serviços prestados na profissão, a Assembléia de Sócios outorgue tal distinção.

Serão sócios ativos: a) os profissionais a que se refere o artigo 1º do estatuto social que, apresentados por dois sócios ativos, sejam aceitos pelo Conselho Diretivo; e b) quem tem obtido a revalidação de seus títulos expedidos no estrangeiro e sejam apresentados e aceitados na forma do inciso anterior.

Serão sócios acadêmicos os que, sem cumprir a condição exigida pelo artigo 1º, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) possuem título similar expedido no estrangeiro, sem revalidação no país;

b) tenham apreciável nível acadêmico nas áreas de contabilidade, economia e administração.

Serão sócios cooperadores todas pessoas físicas ou jurídicas que manifestam seu desejo de proteger esta categoria e sejam aceitos por resolução do Conselho Diretivo com o voto de pelo menos dois terços de seus integrantes.

2.4.2 O ensino superior no Uruguai

Em se tratando do ensino superior, foi tomado como base a Universidade da República do Uruguai – RAU (2004).

A Faculdade de Ciências Econômicas e Administração, através do seu departamento de Ciências da Administração tem projetos de investigação e de extensão. Relaciona-se com outras áreas mediante cursos e convênios de assistência, destinando os fundos obtidos para financiar atividades de investigação.

De acordo com o estabelecido Plano de Estudos vigente, segundo CCEE (2004) outorga três títulos com duração de cinco anos, sendo o primeiro ano comum que funciona como um ciclo básico:

• Licenciado em Economia, obtendo ao nível do terceiro ano o título intermediário de Analista em Economia.

• Contador Público

• Licenciado em Administração – Contador – Setor Público e Setor Privado

Estas duas últimas carreiras contemplam um titulo intermediário, ao nível de terceiro ano, denominado Analista Universitário em Administração e Contabilidade.

O título de Licenciado em Administração – Contador permite o exercício das atividades em forma paralela: as próprias de um contador e as inerentes ao Licenciado. Através da resolução nº 40, de 22/07/93, Ata nº 402, e o Conselho Diretivo da Faculdade de Economia e de Administração, (CCEA, 2004), com o assessoramento de uma comissão formada por três grupos: estudantil, docente e formados, estabelece claramente e tirando toda dúvida, ao alcance do título.

A seguir, temos a estrutura curricular do curso de contador público da Facultad de Ciências Econômicas y Administración Del Uruguay (CCEE, 2004):

Contador Público

Os licenciados em Administração – Contador – Setor Privado tem uma carga horária total de 3.348 horas, enquanto que de Contador – Setor Público é de 3.183 horas. Esta diferença é porque em uma se dá ênfase maior na área contábil (Contador Público e na outra, a área administrativa – Contador Setor privado), de acordo ao que se observa abaixo, segundo CCEE (2004)

Contador Setor Privado Contador Setor Público
Administração 1.041 horas 420 horas
Contabilidade 570 horas 996 horas
Economia 486 horas 426 horas
Matemática. e Estatística 570 horas 501 horas
Jurídica 294 horas 384 horas
Outras 387 horas 456 horas
Total 3.348 horas 3.183 horas

O título de contador público no Uruguai é outorgado pela Faculdade de Ciências Econômicas e de Administração da Universidade da República após o aluno ter cursado pelo menos trinta e três disciplinas, perfazendo um total de 3.183 horas-aula, durante um período normalmente não inferior a cinco anos.

A referida Faculdade é uma instituição pertencente ao Estado, sendo totalmente gratuita aos alunos. Não existe processo de seleção prévia para ingresso na mesma, bastando o postulante ter concluído os estudos secundários.

3 Harmonização do exercício profissional no Mercosul

É fato inegável que, nos últimos anos, mudanças consideráveis vêm acontecendo nos mais diversos campos da sociedade. Tais mudanças podem, em grande parte, ser atribuídas à globalização.

A queda de barreiras geo-político-econômicas, a criação de Blocos Econômicos, o avanço da tecnologia, dentre muitos outros fatores, têm forçado as organizações, de todas as espécies, procurarem a adequação à esta nova realidade.

Diante desta situação e, em especial a concretização da integração econômica regional que representa o Mercosul, Lucca (1996, p.44) diz que “devemos acompanhá-la desde o campo concreto das normas contábeis, para obter informação útil para a tomada de decisões neste novo contexto internacional, frente as demandas de cada vez mais variadas dos usuários”.

O resultado destas medições se reflete nas denominadas demonstrações contábeis que periodicamente as empresas apresentam a seus acionistas, fisco, bancos, etc.

A preparação das demonstrações contábeis, assim como a sua apresentação, depende de um conjunto de normas e regras de caráter técnico profissional não totalmente conhecido, difundido e aplicado harmonicamente, na área do Mercosul.

Este fato por si só constitui um inconveniente, que se não vencer os obstáculos, dificultará o diálogo que os empresários e homens de negócios dos quatro países iniciam com o propósito de realizar projetos em comum.

A implantação de um processo harmonizador destas características deve ser empreendida pelos organismos técnicos profissionais, docentes de áreas específicas, organizações empresariais etc.

Neste sentido, Lucca (1996, p.44) coloca que: “entende-se que no caso concreto da Argentina e os países vizinhos, integrados com o Mercosul, o processo harmonizador é uma realidade inevitável, cujos primeiros passos já se tem dado e que ainda resta muito para fazer. A primeira tarefa a desenvolver seria a definição clara e concreta de um ‘Marco Conceitual’, que sirva de referência para definir o modelo básico para obtenção da comparabilidade da informação contábil ministrada pelos estados contábeis”.

No que concerne a harmonização, Camargo (1996, p. 80), diz que é um dos trabalhos a que se dedica o Conselho Federal de Contabilidade junto às demais Entidades Contábeis dos países-membros do Mercosul, no sentido de fixar procedimentos, o quanto possível, uniformes, na área da Contabilidade.

Enfrentam, além da complexidade que os estudos oferecem, as diferenças entre as legislações, os usos e costumes, etc.

No Brasil, o curso de terceiro grau denomina-se, na área da Contabilidade, “Curso de Ciências Contábeis ”e forma “Bacharéis em Ciências Contábeis”. O mesmo não ocorre em outros países, os argentinos, e uruguaios, por exemplo, não consideram a Contabilidade como ciência, mas, sim, uma arte.

A Contabilidade é a linguagem universal dos negócios; daí, com a globalização, mais necessários se tornam procedimentos uniformes.

Cada nação, todavia, possuindo pendente, em muitos casos, problemas normativos internos, teve que dedicar-se ao estudo de sistemas, critérios e normas contábeis de outras nações para atender exigências informativas dos usuários tradicionais e dos novos usuários da informação contábil, que se foram somando neste processo de internacionalização.

Este desafio ao qual a profissão contábil assumiu plenamente, necessita de um esforço associado por parte de todos aqueles que de alguma maneira vão decidir a respeito: organismos profissionais e empresariais, usuários da informação, governo, organismos internacionais etc.

O exemplo, que Lucca (1996, p.45) coloca constitui-se do trabalho que vem desenvolvendo a “Subcomissão de Contabilidade – Grupo Mercosul”, integrada pela Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas e da Federação de Graduados em Ciências Econômicas da Argentina, o Conselho Federal de Contabilidade do Brasil, o Colégio de Contadores do Paraguai e o Colégio de Contadores e Economistas do Uruguai.

A harmonização de normas contábeis não é um fenômeno novo. Mas até a pouco tempo parecia estar reservado para âmbitos acadêmicos, de investigação e para algumas empresas multinacionais que necessitam da consolidação da informação de todas as suas coligadas/controladas.

Os países integrantes do Mercosul ostentam posições diferenciadas, no tangente à normalização contábil, refletindo aspectos histórico-sociológicos, culturais e econômicos.

Neste sentido, Koliver (1995, p.29) ressalta que: “não se pode esquecer que a estrutura profissional é fator que não pode ser ignorado, pois a harmonização das normas será inócua se elas não forem de observância obrigatória, conservando a semântica correta de norma. Isso nos leva a uma outra questão de natureza geral, a do registro profissional obrigatório ou colegiatura compulsória, em vigor tanto no Brasil, quanto na Argentina, mas não no Uruguai e no Paraguai e, ao que sabemos, constitucionalmente vedada nesse último país. Este é um problema grave, por representar questionamento à própria idéia de norma, que deve ser equacionado e resolvido”.

O exercício profissional no âmbito dos países do Mercosul, como diz Koliver (1995, p.29) já vem suscitando discussões há diversos anos e, de forma mais intensa, depois dos compromissos assumidos pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai no tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, que firmou o primado da livre circulação de bens e serviços.

A integração importará, como foi estabelecido no Tratado de Assunção, a livre circulação de bens e serviços, condição essencial à efetiva interação econômica, que provocará considerável aumento na circulação de capitais, com a formação de inúmeras novas empresas, binacionais ou propriedade de investidores de outro país integrante do Mercosul.

A partir destes pressupostos a harmonização do exercício profissional é indispensável, sob qualquer ótica racional.

3.1 Fatores favoráveis à harmonização

O Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, é o principal documento do Mercosul, estabelecendo como um dos objetivos a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países.

Posto isto, verifica-se os compromissos dos Estados-partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

Quadro-Resumo dos Principais Aspectos Relacionados à Profissão do Contador no Mercosul

Itens Argentina Brasil Paraguai Uruguai
Regulamentação da Profissão Regulamentada Regulamentada Não regulamentada Não regulamentada
Entidade que congrega a profissão Os Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas(CPCEs) Os Conselhos Regionais de Contabilidade(CRC’s) O Colégio de Contadores do Paraguai Colégio de Doutores em Ciências Econômicas e Contadores do Uruguai
Obrigatoriedade da matrícula Obrigatória Obrigatória Facultativa Facultativa
Aspectos da formação acadêmica Ingresso livre;38 disciplinas;3.000 horas-aula;

5 anos

Ingresso por exame;38 disciplinas2.700 horas-aula;

4 anos

Ingresso por exame;35 disciplinas;3.000 horas-aula;

5 anos

Ingresso livre;36 disciplinas;3.183 horas-aula;

5 anos

Obrigatoriedade das Normas Contábeis ProfissionaisNCPs Normas do FACPCE são obrigatórias a todos os contadores Normas do CFC são obrigatórias a todos profissionais Aplicação facultativa Aplicação facultativa
Peculiaridades Legalização da assinatura de contadores por parte dos CPCE Técnicos em Contabilidade com amplas prerrogativas profissionais;Divergências conceituais entre CFC e IBRACON Adoção das normas do IASC como parte integrante das NCPs. Adoção das normas do IASC e do IFAC como fontes de NCPs;Instituição da Comissão Permanente de Normas Contábeis Adequadas.

(*) Adaptação de Pohlmann (1994, p. 148)

Assim, destacamos como principais fatores favoráveis à harmonização do exercício profissional, no Mercosul, os seguintes:

a) a semelhança de requisitos da formação universitária do contador entre os países integrantes do Mercosul; e

b) a regulamentação da profissão, com entidades de controle rígido, com obrigatoriedade das matrículas, nos principais países-membro, que são a Argentina e o Brasil.

3.1.1 Semelhança de requisitos da formação universitária do contador

No que tange a semelhança de requisitos, entre os quatro países, da formação universitária do contador, foi visto que o currículo mínimo das instituições oficiais desses países totaliza, em média, três mil horas-aula, cursadas habitualmente em cinco anos, com exceção no Brasil que é de quatro anos e 2.700 horas.

Na Argentina, tomou-se como base o programa da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Buenos Aires, sendo a mais conceituada do país, Nesta o currículo mínimo do curso de graduação é composto de cerca de 38 (trinta e oito) disciplinas, perfazendo 184 horas semanais ou créditos, equivalente a um montante total aproximado de três mil horas-aula.

O curso divide-se em três fases: ciclo básico comum, ciclo geral e ciclo profissional. O ciclo básico comum é composto de seis disciplinas e é cumprido num período mínimo de um ano, devendo o aluno obter aprovação na totalidade dessas matérias para poder ingressar na carreira de contador público propriamente dita, já que não há exame vestibular para o ingresso na universidade.

No ciclo geral, estão as disciplinas técnico-científicas formativas do profissional da contabilidade, num mínimo de vinte e sete, podendo ser cursadas até três disciplinas por período letivo, existindo a possibilidade do chamado “exame livre” para cada matéria, ou seja, a aprovação na mesma mediante a realização apenas de uma prova, sem a necessidade de freqüência.

Para completar o curso, o aluno deve freqüentar, ainda, o ciclo profissional, ou as chamadas “orientações”, constituídas de disciplinas eleitas pelo aluno segundo a especialidade desejada, que são as seguintes: auditoria, administrativa contábil, tributária, judicial-societária e setor público. Nessa fase, o aluno cursa, em média, cinco disciplinas.

Assim, o período mínimo para obter o diploma de contador público na Universidade de Buenos Aires é de seis, incluindo o ciclo básico comum. Ressalta-se, que existem outras universidades, especialmente as privadas, cujo tempo mínimo de conclusão é de cinco anos, como é o caso, segundo Pohlmann (1994, p.52) da Universidade Argentina da Empresa, situada também em Buenos Aires.

No Brasil o curso de Ciências Contábeis, conforme o Parecer CNE/CES nº 146 do Conselho Nacional de Educação, MEC (2004) fixa os mínimos de conteúdo e duração do programa. Segundo esse parecer, o curso terá um mínimo de 2.700 horas-aula em quatro anos.

Os cursos de graduação em Ciências Contábeis deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em organização curricular, conteúdos que atendam aos seguintes eixos interligados de formação: I – Conteúdos de Formação Básica: estudos relacionados com outras áreas do conhecimento, sobretudo Administração, Direito, Métodos Quantitativos, Matemática e Estatística; II – Conteúdos de Formação Profissional: estudos específicos atinentes às Teorias da Contabilidade, além de suas relações com a Atuaria, e da Auditoria, da Controladoria e suas aplicações peculiares ao setor público e privado; III – Conteúdos de Formação Teórico-Prática: Estágio Curricular Supervisionado, Atividades Complementares, Estudos Independentes, Conteúdos Optativos, Prática em Laboratório de Informática utilizando softwares atualizados para Contabilidade.

Tomou-se por base no Paraguai, o currículo da carreira de contabilidade da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Nacional de Assunção. Este é composto de trinta e cinco disciplinas, dezoito das quais são de caráter técnico, perfazendo um total de três mil horas-aula durante o curso. A graduação pode ser completada em cinco ou seis anos segundo se trate, respectivamente, do plano intensivo diurno ou do plano regular noturno.

No Uruguai, o título de contador público é outorgado após o aluno ter cursado pelo menos trinta e três disciplinas, perfazendo um total de 3.183 horas-aula, durante um período normalmente não inferior a cinco anos.

3.1.2 Regulamentação da Profissão

Quanto ao regulamento da profissão, verificou-se em capítulos anteriores, que o exercício da profissão na Argentina tem muitos anos de experiência e regulamentações. A Lei nº 20.488/73 é a que estabelece o exercício da profissão de contador.

No Brasil, a profissão do contabilista é regida pelo Decreto Lei nº 9.295/46, que reúne contadores e técnicos de contabilidade.

Os documentos regulamentadores de ambos os países apresentam três aspectos comuns de interesse: (1) criam um órgão de controle do exercício profissional; (2) estabelecem a obrigatoriedade da matrícula ou registro para aqueles contadores que pretendem exercer a profissão; e (3) arrolam prerrogativas específicas e exclusivas da profissão, exigindo titulação para isto.

Na Argentina, os Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas (CPCEs), e no Brasil, os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC’s), são entidades economicamente e politicamente fortes exercendo intensa atividade, sendo amparados por lei, controlando e fiscalizando a profissão.

Existem ainda em ambos os países, órgãos que, congregam todos os Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas e os Conselhos Regionais de Contabilidade, respectivamente, que são a Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas (FACPCE) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Brasil.

Por sua vez, no Paraguai, existe a previsão legal da profissão de contador, por intermédio da lei nº 371/72, enumerando, inclusive, funções que talvez possam ser exercidas pelos mesmos. Porém, não estabelece prerrogativas exclusivas do contador, não cria um órgão de controle da profissão e, automaticamente, não exige matrícula obrigatória para o exercício desta profissão.

O Colégio de Contadores do Paraguai apresentou ao parlamento um projeto de Lei para regulamento da profissão de Contadores Públicos. Este projeto, como assinalou Ayala (1992, p.41), pretendia criar o Conselho Profissional de Contadores Públicos, entidade que deveria ditar as normas contábeis e controlar o exercício profissional.

Depois de percorrer diferentes comissões parlamentares, o projeto foi tratado em Plenária da Câmara de Deputados, nos últimos meses do ano de 1991. Porém, nessa oportunidade ele foi aprovado em partes, voltando outra vez para a Comissão, por diversos motivos e, atualmente, se encontra a espera de uma nova apreciação.

No Uruguai existem apenas alguns prescritos em certas leis, que firmam em síntese a obrigatoriedade dos relatórios contábeis acompanhados de informe emitido pelo contador, quando estes são apresentados perante organismos públicos.

O Colégio de Doutores em Ciências Econômicas e Contadores do Uruguai criou, em 1981, uma comissão de regulamentação profissional, tendo a missão de preparar um projeto no mesmo sentido. Este conseguiu a obrigatoriedade do informe emitido pelo contador público, nos relatórios contábeis apresentados perante organismos públicos.

3.2 Obstáculos a serem superados para a harmonização

A harmonização não constitui um fim em si mesmo, senão que é um meio de alcançar a integração econômica entre os demais países, servindo como elemento coadjuvante para a circulação dos fatores produtivos e eliminando situações que provoquem discriminação entre os distintos bens e serviços.

No âmbito do Mercosul, há diversas entidades representativas dos profissionais da contabilidade, quais sejam: Federación Argentina de Consejos Profesionales de Ciencias Económicas (FACPCE) e Federación Argentina de Graduados en Ciencias Económicas (FAGEC), pela Argentina; Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, pelo Brasil; Colegio de Contadores de Paraguay; e o Colegio de Contadores y Economistas del Uruguay. Todos, constituindo um grupo de trabalho para estudar, analisar e propor soluções às próprias entidades e no âmbito governamental para regular o processo de integração da contabilidade no Mercosul.

Assim, em setembro de 1993, em Montevidéu, decidiu-se pela criação do Grupo de Integração de Contabilidade do Mercosul. Esse grupo, posteriormente, criou duas subcomissões específicas para inventariar, analisar e propor uma harmonização das Normas de Contabilidade e de Auditoria, cujos trabalhos estão em fase de conclusão.

Apesar do Grupo de Integração de Contabilidade do Mercosul e das discussões sobre o exercício profissional no processo de integração regional, fica evidente que existem obstáculos a serem superados, os quais não chegam a comprometer definitivamente o processo, mas podem dificultar o seu andamento. Estes obstáculos são mencionados a seguir:

a) quando se refere a pessoas e ao exercício profissional, o primeiro obstáculo encontrado é a língua;

b) existe um complicador adicional na área contábil brasileira, que é a questão do profissional de nível técnico, que possui quase as mesmas prerrogativas do contador; e na Argentina há o Instituto da Legalização da Assinatura de Contadores, sendo que este órgão ou equivalente não existe nos outros países do Mercosul.

3.2.1 A língua

A experiência prática no Mercosul já demonstrou à sociedade que, apesar da visível identidade entre o espanhol e o português, há a necessidade de grande e permanente esforço para que as pessoas se tornem bilíngües.

Como diz Koliver (1995, p.4), este processo demandará largo tempo e somente se tornará completo quando o ensino da língua complementar, o português, nos países de língua espanhola, e vice-versa, se tornar genérico já a partir do curso primário, processo recém-começado nos quatro países que ora integram o Mercosul.

Com o domínio da língua e a facilidade de circulação de pessoas, estarão abertas as portas para a integração cultural, a verdadeira garantia da estabilidade e continuidade da integração em seu aspecto global.

3.2.2 Profissional com nível técnico

O Brasil é o único país do Mercosul que possui profissionais de contabilidade de nível médio, os Técnicos em Contabilidade, com prerrogativas que alcançam boa parte daquelas dos Contadores, exceção feita à Auditoria e à Perícia, além de avaliações e deveres praticamente iguais. Dado que todos, Técnicos e Contadores, estão sujeitos ao mesmo Código de Ética e são jurisdicionados ao mesmo Conselho Profissional, embora a direção do órgão sempre caiba aos Contadores. Até hoje, todas as tentativas para resolver este problema falharam.

Como nos demais países do Mercosul não existem os profissionais de nível médio, pelo menos com prerrogativas, é problema que caberá ao Brasil igualar esta questão, de qualquer forma aos demais países.

Outra pergunta que deve ser respondida, será que um profissional registrado no Conselho Profissional Argentino poderá trabalhar no Brasil como contador, economista e administrador? E pela recíproca, um contador ou um economista ou administrador brasileiro, trabalhando na Argentina, poderá atuar em qualquer área econômica? A maioria das respostas representará contradição direta à estrutura vigente, demandando mudança profunda na legislação profissional.

3.2.3 Instituto de Legalização de Assinaturas de Contadores

Quanto ao Instituto de Legalização de Assinaturas de Contadores na Argentina, destaca-se neste aspecto, o fato de ser o único país dentre os integrantes do Mercosul e, provavelmente, um dos poucos do mundo, que tem institucionalizada a prática da legalização de assinaturas de pareceres e informes de contadores por parte dos Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas (CPCEs).

O que se coloca em relação a esta prática é que para fins de harmonização contábil dos países, deva ser extinta, ou outros países deverão adota-la.

A extinção desse instituto seria dificultosa, pois os Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas (CPCEs) sobrevivem das arrecadações dos mesmos, principalmente o da Capital Federal da Argentina.

Adotar esta prática de legalização de assinaturas aos demais países, seria muito problemática, pois implicaria numa mudança radical. A tendência seria a manutenção da legalização de assinaturas apenas na Argentina, até que sejam resolvidos os outros aspectos relacionados à harmonização.

4 Conclusão

A formação de blocos econômicos e os processos de integração entre países representam um novo fator de reordenação e de estabilização do mundo moderno.

Visando obter uma inserção mais competitiva no comércio internacional, os países buscam fortalecer-se economicamente, mediante o aprimoramento do comércio e a descoberta de novas fontes de produção industrial.

A Contabilidade, neste contexto desempenha papel importantíssimo, já que é ciência essencial nas relações econômicas internacionais e, ao mesmo tempo, enfrenta um problema com relação às normas contábeis diferenciadas em cada país.

A primeira vista, esse problema parece ser de tratamento simples. Porém, é de grande complexidade, uma vez que o sistema contábil de cada nação reflete aspectos históricos, sociológicos, culturais e econômicos.

Pôde-se constatar no presente trabalho, que o fato de a profissão contábil estar regulamentada na Argentina e no Brasil, com entidades de controle fortalecidas e atuantes, e com matrícula profissional obrigatória, pressupõe certo nível de organização e desenvolvimento. Isso porque o registro obrigatório efetiva o controle sobre toda a profissão, gerando melhora qualitativa e aumentando-lhe a credibilidade e utilidade perante a sociedade.

A profissão contábil na Argentina está plenamente desenvolvida com a atuação marcante da Federação Argentina de Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas (FACPCE), e da Federação Argentina de Graduados de Ciências Econômicas (FAGCE), onde tem emitido inúmeros pronunciamentos técnicos, produzidos pelos próprios profissionais, através desses organismos.

No Brasil, o órgão emitente equivalente é o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pois este coordena e congrega todos os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC’s). Congregando todos os CRC’s, o CFC forma com eles um grande Sistema Nacional de registro e Fiscalização do Exercício da Profissão Contábil.

O registro profissional é obrigatório no Brasil (Decreto-Lei nº 9.295/46) e na Argentina (Lei nº 20.488/73). No Paraguai não há exigência do registro profissional. No Uruguai também não há registro profissional, cabendo ao Colégio de Contadores e Economistas do Uruguai certo controle, porém restrito a seu quadro de associados.

No Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitiu a Resolução nº 560/83 que elenca todos os tipos de serviços que são de competência dos profissionais da contabilidade, indicando aqueles que são de competência exclusiva dos contadores.

No Paraguai, o Colégio de Contadores emitiu os pronunciamentos NC 1 a 7, os quais tratam de assuntos de ordem contábil.

A Comissão Nacional de Valores do Paraguai, emitiu a Resolução nº 15/92 que trata do Registro de Auditores Externos e estabelece Normas Básicas para a auditoria das demonstrações contábeis.

Ainda no Paraguai, há a necessidade de registro na Subsecretaria de Estado de Tributação e no poder judiciário para desenvolver trabalho de perícia judicial.

No Uruguai, em 1993, foi aprovado o Decreto nº 249/93 que estabelece a obrigatoriedade dos balanços apresentados perante os organismos públicos terem pareceres de auditores independentes.

Baseado na análise e discussão dos dados e resultados obtidos, conclui-se que existe uma grande chance de harmonizar o exercício profissional do contabilista nos países que integram o Mercosul, pois (1) na Argentina e no Brasil, os dois países mais desenvolvidos, estão bem estabelecido seus estatutos legais da profissão. Também no Paraguai e Uruguai, as entidades profissionais estão tentando a regulamentação da profissão; (2) a quase semelhança dos aspectos relacionados à formação acadêmica nesses países.

Existem obstáculos, que se talvez fossem superados trariam harmonização dos requisitos e prerrogativas do exercício profissional do contabilista nos países que integram o Mercosul. Dentre eles, cita-se a existência do curso técnico em contabilidade no Brasil, outorgando a esses técnicos o direito de exercerem grande parte das prerrogativas que os contadores.

Outra particularidade que existe como obstáculo é que na Argentina há o Instituto de Legalização de Assinaturas de Pareceres e Informes de Contadores por parte dos Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas (CPCEs). Como já foi visto anteriormente, a extinção desse instituto, seria dificultoso, pois as receitas arrecadadas para tal atividade são a sobrevivência dos CPCEs.

Portanto, por tratar-se de um tema ainda novo, o trabalho está sujeito à inúmeras limitações. Entretanto, espera-se que outros estudos sejam feitos, neste sentido, para aprofundar, ainda, mais, um tema tão importante.

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