Recibe los titulares de GestioPolis en tu correo.
Un envío diario ofrecido por
FeedBurner
HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO
CONTABILISTA NOS PAÍSES QUE INTEGRAM O MERCOSUL
03-2005
Descargar
Original
RESUMO
O Mercosul é um bloco econômico constituído por quatro países:
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e os associados Chile e Bolívia.
Com a sua formação, diversas questões têm surgido em relação a redução
das diferenças existentes nos vários setores, tais como: políticas
tarifárias, tributárias e econômicas; atuação de profissionais; dentre
outras. Neste contexto, o objetivo deste trabalho é o de identificar e
discutir os principais aspectos relacionados ao exercício da profissão
contábil no âmbito do Mercosul, bem como analisar os pontos positivos e
negativos com vista à harmonização de tais fatores entre os países
integrantes desse mercado. O trabalho foi desenvolvido através de
levantamentos bibliográficos acerca de critérios adotados em cada um dos
países do Mercosul, relacionados ao exercício profissional dos
contadores. Sendo assim, foram abordados os requisitos para a formação
do profissional contábil no Mercosul, composto dos requisitos para o
exercício da profissão contábil na Argentina, no Brasil, no Paraguai e
Uruguai. Por fim verificou-se os fatores favoráveis à harmonização e
após os obstáculos a serem superados para harmonização. Espera-se, dessa
forma, ter contribuído para um melhor entendimento do exercício
profissional contábil no âmbito do Mercosul, bem como ao processo de
ajuste necessário à harmonização do mesmo.
1. Introdução
Não há dúvidas que a criação do Mercosul tem uma incidência particular
na profissão do Contador quanto à importância de sua atuação. Este é
quase como um “oficial” da situação patrimonial e financeira de toda
empresa, conforme as normas legais e profissionais e a forma de
exposição das mesmas nos informes e demonstrações de publicações, que
serão utilizados em distintos países da área.
As diferenças na legislação tributária dos países que integram hoje o
Mercosul, têm também um importante efeito a respeito de uma atividade
tradicional do Contador. Sem contar com a necessidade de interpretar,
além, do direito da circulação de bens, e particularmente no relativo a
criação de sociedades com capitais de distinta nacionalidade e de
empresas transitórias ou a relação de joint ventures.
Além disso, é evidente a necessidade dos países componentes do Mercosul,
de formar adequadamente Contadores que atuem, tanto no setor privado
como no público, para fazer frente aos múltiplos problemas que se
apresentam às empresas para melhorar sua competitividade ante a
globalização.
Portanto, a profissão de Contador é a que mais requer harmonização pelos
interesses econômicos e legais em jogo, pois, o processo de integração,
estabelece o desafio da harmonização dos requisitos do exercício
profissional do contador.
Neste sentido, este trabalho tem por objetivos, identificar os
requisitos necessários para o exercício da profissão nos países do
Mercosul, e identificar os fatores positivos e negativos para
harmonização do exercício profissional.
A proposta do presente trabalho, justifica-se pela necessidade de um
amplo esforço, no sentido de compatibilizar e harmonizar a atuação do
profissional contábil nos países do Mercosul.
Com este trabalho que se pretende desenvolver, também tem-se a
expectativa de contribuir em termos de produção de material
bibliográfico para um tema pouco explorado na literatura atual.
2. Requisitos para o exercício do profissional contábil no Mercosul
Está-se numa época em que não apenas a sociedade exige de seus
governantes, mas, de um modo geral, as nações cobram umas das outras um
empenho maior em busca do desenvolvimento, de uma maior justiça social e
de uma pronta utilização da ciência e da tecnologia disponíveis em
benefício de todos.
Em estando nessa época, dela só se colher-se-á os frutos se, se souber
motivar as pessoas, em especial aquelas que se dedicam ao estudo árduo,
para que assumem a responsabilidade da condução dos nossos destinos.
Os contabilistas, segundo Mendes (1995, p. 5), serão agentes de
crescente importância nessa nova fase de prosperidade que se antevê. Sem
sua participação, povo nenhum consegue dar um só passo nos caminhos do
desenvolvimento.
Grande tem sido a preocupação quanto aos problemas que afligem a
categoria dos contabilistas. Formação acadêmica, competência e
eficiência, participação na via nacional, valorização profissional e
tantos outros. Diversos estudos têm sido elaborados e propostos no
sentido de aumentar sua capacitação para o pleno exercício da profissão.
Para Pohlmann (1994, p. 37), três aspectos da profissão são importantes:
“a natureza e extensão da profissão, a existência e associações
profissionais, e a função de auditoria. A mera existência de uma
profissão não é, segundo ele, tão importante quanto ao nível de
sofisticação dessa profissão”.
Ao se estudar a situação de uma profissão em um determinado país, é
relevante investigar quanto: à existência ou não de uma lei que regule o
exercício da mesma, estabelecendo prerrogativas profissionais
exclusivas; à presença ou não de um órgão ou associação de controle do
exercício profissional; à obrigatoriedade ou não do registro ou
matrícula como pré-requisito para o legal exercício da profissão.
É correto afirmar, com exceções, que a existência de um diploma legal,
regulamentando o exercício da profissão e estabelecendo prerrogativas
profissionais exclusivas, bem como aquelas compartilhadas com outras,
valoriza e enaltece a mesma enquanto profissão perante a sociedade.
A regulamentação da profissão, como regra geral, contempla a exigência
de título àqueles que desejarem exercer a mesma, obtido mediante a
freqüência em curso de formação regular.
O fato de haver uma norma legal, regulando o exercício profissional,
impede a invasão de prerrogativas básicas e fundamentais por outras
profissões afins, o que, quando acontece, conduz à controvérsias
intermináveis e à descaracterização e perda de identidade da profissão.
Mais grave do que isso, em inexistindo a proteção legal, o exercício
dessa profissão (reconhecida, então, não sob o aspecto legal, mas apenas
como um corpo de conceitos e técnicas acerca de determinado objeto) por
leigos é praticamente inevitável.
O segundo fator considerado, que é a presença de um órgão ou associação
de controle do exercício profissional, constitui-se em outro elemento de
vital importância no desenvolvimento e fortalecimento de uma profissão.
Este elemento está intimamente ligado à regulamentação da profissão,
sendo que normalmente o diploma regulamentador cria essa entidade e
define suas atribuições. Essa entidade atuará no sentido de estabelecer
regras e procedimentos técnicos a serem seguidos no exercício
profissional.
Para garantir que tais regras e procedimentos sejam obedecidos,
desenvolverá atividades de fiscalização, em maior ou menor grau, sobre
aqueles que se habilitarem ao exercício da mesma. Essas atividades, por
sua própria natureza, conduzirão e alimentarão um contínuo processo de
aprimoramento técnico e profissional.
Por sua vez, o registro ou matrícula obrigatória, como pré-requisito
para o exercício profissional, permite à entidade filiadora um melhor
controle daqueles habilitados ao exercício da profissão, bem como,
através das contribuições pecuniárias, a obtenção de recursos econômicos
necessários ao custeio das atividades-fins da mesma.
E por fim, a formação acadêmica é outro aspecto importante e que
influencia diretamente a organização da profissão contábil em cada país.
2.1. Requisitos para o exercício do profissional contábil na Argentina
A Lei 20.488, sancionada em 23 de maio de 1973, prescreve para todo o
país as normas legais que regem a atuação dos profissionais em Ciências
Econômicas. Ela determinou filiação obrigatória aos Conselhos
Profissionais, conforme a jurisdição em que desenvolvem o exercício
profissional.
A referida Lei, em seu artigo 1°, segundo Consejo Profesional de
Ciencias Econômicas de la Capital Federal - CPCECF (2004), fixa como
profissionais em Ciências Econômicas os Licenciados em Economia,
Contador Público, Licenciado em Administração e Atuário, condicionando
seu exercício profissional e sua inscrição nas matrículas respectivas.
A mesma lei determina a condição de equivalência dos títulos
universitários não coincidentes com os reportados, conforme o Decreto
Lei 5.103/45 (artigo 7°), à condição especial de Doutores em Ciências
Econômicas e os inscritos no Registro Especial dos Graduados.
O artigo 2°, da referida lei, diz que as profissões a que se refere o
art. 1° só poderão ser exercidas conforme o CPCECF (2004) por:
a) pessoas titulares de diplomas expedidos por Universidades Nacionais,
sempre que seu outorgamento requeira estudos completos de ensino médio
prévios aos caráter universitário;
b) pessoas com títulos habilitados, expedidos pelo Estado Nacional nas
condições estabelecidas nas Leis 14.557, 17.604 (Lei sobre Universidades
Privadas) e decretos regulamentados por Universidades Provinciais,
sempre que o outorgamento de tais títulos requeira estudos completos de
ensino médio, antes do de caráter universitário e que acreditam haver
coberto requisitos e condições não inferiores aos distribuídos nas
respectivas disciplinas nas universidades nacionais;
c) pessoas titulares de diplomas expedidos por universidades e
instituições profissionais estrangeiras, revalidados por uma
universidade nacional, sempre que reunirem os seguintes requisitos:
• Que o diploma estrangeiro tenha sido outorgado, desde que completado o
ciclo de ensino médio e que tenha preenchido os requisitos e
conhecimentos não inferiores em extensão e profundidade aos distribuídos
nas respectivas disciplinas nas universidades nacionais.
• Ter uma residência continuada no país não menos que 2 anos, salvo que
o titular do diploma seja argentino.
d) pessoas titulares de diplomas expedidos por escolas superiores do
comércio da Nação e convalidados por ela, antes da sanção do Decreto Lei
5.103/45, que regulamentou as profissões de Ciências Econômicas da
Capital Federal.
e) pessoas titulares de diplomas de graduação em Ciências Econômicas,
expedidos pelas autoridades nacionais e provinciais, com anterioridade a
criação do ensino universitário, enquanto não resulte modificação e ou
extensão do objeto, condições, términos, lugar de validade ou outra
modalidade do exercício profissional, sempre e quando estiverem
inscritos nas respectivas matrículas antes da sanção da presente lei; e
f) pessoas inscritas na data desta lei no Registro Especial de não
graduados, conforme o art. 7º do Decreto Lei 5.103/45, enquanto não
resulte em modificação e nem extensão do objeto, condições, término e
outra modalidade da atividade profissional.
Aos efeitos desta Lei de acordo com o CPCECF (2004) considera-se que as
pessoas, compreendidas no artigo 2°, exerçam as profissões mencionadas
do artigo 1°, quando realizam atos que suponham, requeiram e comprometam
a aplicação do conhecimento próprio de tais pessoas, especialmente se
consistirem em:
a) o oferecimento e realização de serviços profissionais;
b) o desempenho de funções derivadas de designação judicial de ofício e
propostas à partes; e
c) emissão, apresentação ou publicação de informes, ditames, laudos,
consultas, estudos, conselhos, perícias, apurações, valorizações,
pressupostos, escritos, contas, análises, projetos, ou de trabalhos
similares destinados a serem apresentados ante aos poderes públicos
particulares ou entidades públicas, mistas ou privadas.
Os cargos existentes e os a serem criados, em entidades comerciais,
civis e bancárias, empresas mistas do Estado, não poderão ser exercidos
por pessoas que não estejam devidamente habilitados.
Segundo o artigo 5° da Lei 20.488, só poderão oferecer serviços
profissionais os graduados em ciências econômicas quando possuírem, além
do título de habilitação, matrícula no órgão competente.
O artigo 1° da Lei 20.488 estabelece a obrigação de matricular-se no
Conselho Profissional de sua jurisdição para poder exercer as profissões
em Ciências Econômicas, enumeradas no mesmo artigo. Tal disposição legal
é a base de sustentação do regulamento de matrículas sancionadas pelo
Conselho.
O regulamento de matrículas estabelece, em seus artigos 1° a 16, os
requisitos a cumprir para a matrícula dos titulares de diplomas
enunciados no artigo 2° da Lei 20.488. Além disso, estabelecem a
obrigação de pagar um valor anual para o direito do exercício
profissional. Já os artigos 19 a 37 prevêem as condições e normas que
regem a suspensão temporária e por tempo indefinido, o exercício da
profissão. Por sua vez, os artigos 38 a 43 e estabelecem as condições
para o cancelamento e a reabilitação da matrícula.
Pela resolução C.333/82, o Conselho sancionou uma disposição pela qual
outorgava aos graduados que tinham seus títulos em trâmite, uma série de
facilidades que lhes permitia conceder os serviços outorgados pelo
Conselho.
A medida foi criada, segundo o CPCECF (2004), com o propósito de
permitir que os graduados que estivessem impossibilitados de conseguir
seus títulos, por demora dos organismos universitários em outorgá-los,
(demora que em alguns casos superavam a um ano), recebessem autorização
legal do conselho para que não perdessem contato com os aspectos
profissionais.
Pela resolução C.101/89 (parte III, inc. F.4), o Conselho substituiu o
regime anterior, ampliando as facilidades para outorgar, aos graduados
com título em trâmite, essa autorização.
A matrícula está regulamentada pela resolução C. D. 133/01, de 27 de
junho de 2001 conforme o CPCECF (2004).
Os Doutores em Ciências Econômicas, cujo título tenha sido outorgado
pela universidade antes da sanção da Lei 20.488, poderão solicitar sua
inscrição na matrícula de Licenciado em Economia, de acordo com o artigo
2° do regulamento.
Os profissionais inscritos deverão pagar um valor anual para o exercício
profissional e que poderá ser prorrateado no curso do ano calendário. O
Conselho informará a importância fixada e o período do pagamento. Para
isso, efetuará publicações através de algum dos seguintes meios: boletim
oficial, publicações editadas pelo Conselho e diário de ampla difusão.
Os profissionais já matriculados e aqueles que solicitam sua inscrição,
pela primeira vez, em mais de uma matrícula, pagarão unicamente o
direito do exercício profissional correspondente a primeira delas.
O pagamento do direito do exercício profissional anual constitui uma
obrigação para os matriculados. Aqueles que não estiverem em dia nos
prazos estabelecidos, permanecerão inabilitados temporariamente, para o
exercício profissional, até que sejam pagas as importâncias devidas,
determinadas pelo Conselho.
Os matriculados no exercício da profissão que já pagaram 30 anos de
inscrição em alguma das matrículas e tiverem mais de 65 anos de idade
pagarão 50% do valor referente o direito do exercício anual, a partir do
ano calendário seguinte ao que se cumpram ambas as condições.
A suspensão no exercício profissional poderá ser temporária ou por tempo
indeterminado.
Os matriculados poderão suspender o cumprimento das obrigações que lhes
impõe o artigo 9°, da Lei 20.476, de acordo com o CPCECF (2004), e
artigo 19 do regulamento, quando resolverem não exercer temporariamente
a profissão em jurisdição deste Conselho, durante um tempo inferior a 1
ano e não superior a 3 anos.
O Conselho publicará nos meios que achar conveniente a lista dos
profissionais cujas matrículas foram suspensas e que se acham, por
conseguinte, inabilitados para o exercício profissional, com menção
expressa da causa invocada em cada caso.
O cancelamento da matricula, conforme o CPCECF (2004), ocorre nas
seguintes situações:
a) falecimento do matriculado;
b) por indisciplina comprovada, segundo o artigo 16, inciso 5º da Lei
20.476;
c) sentença judicial que determine a inabilitação para o exercício
profissional.
Também será de aplicação para o cancelamento da matrícula as disposições
incluídas nos artigos 35, 36 e 37, da Resolução C 32/91 que trata da
suspensão do matriculado.
O matriculado que tiver sido suspendido do exercício profissional, ou de
ofício, ou cuja matrícula tiver sido cancelada, de acordo com o
estabelecido no artigo 38, inciso b) e c) da Resolução C 32/91, poderá
apresentar uma solicitação de reabilitação que se instrumentará mediante
protocolo.
A lista dos nomes dos matriculados suspendidos e posteriormente
reabilitados no exercício profissional é publicada pelo Conselho.
2.1.2 Conselhos Profissionais, jurisdição e funcionamento
O artigo 19 da Lei 20.488 de, 23 de maio de 1973 diz que: na Capital
Federal, Território Nacional de Tierra del Fuego, Antártida e Islas del
Atlantico Sur e em cada uma das províncias que assim o dispuser,
funcionará um Conselho Profissional dos Graduados a que se refere o art.
1° da mencionada Lei.
Segundo Newton (1994, p. 391), para compreender melhor a problemática da
sanção das Normas Contábeis profissionais na Argentina, convém lembrar
que:
a) a Nação Argentina é uma confederação de estados provinciais;
b) existem vinte e três províncias, além da Capital Federal;
c) as províncias retém para si todos os poderes que não são delegados
expressamente pela Nação;
d) entre os poderes delegados à Nação, está a sanção dos Códigos Civil e
Comercial (aos quais são agregados certas leis complementares) sem que
tais códigos alterem as jurisdições locais;
e) as províncias não delegam à Nação as atividades de fiscalização sobre
o acionar dos entes domiciliados em suas jurisdições;
f) a Nação tem jurisdição sobre os entes domiciliados na Capital
Federal.
Em conseqüência, a emissão de Normas Contábeis Profissionais se efetua
em ordem local.
As funções dos Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas - CPCEs
são as seguintes:
a) fazer cumprir, rigorosamente as disposições da legislação (a Lei
Nacional 20.488, que regula o exercício das profissões em ciências
econômicas em todo o país);
b) manter as matriculas dos profissionais, concedendo, negando e
cancelando as inscrições neles;
c) autenticar as assinaturas dos profissionais quando assim lhe for
requerido;
d) exercer o poder de disciplina, que implica em ditar os pertinentes
códigos de ética;
e) ditar normas relativas ao exercício das profissões em ciências
econômicas;
f) combater seu exercício ilegal.
A natureza jurídica dos Conselhos Profissionais de Ciências Econômicas -
CPCEs são gerais. São organismos que executam funções que o estado lhes
tem delegado pelos seus dirigentes, são eleitos pelo voto dos
matriculados, configurando assim entes de auto-regulação profissional.
Em Buenos Aires, a lei caracteriza o CPCE de sua Província como uma
entidade do Estado (Lei 10.620, artigo 38).
O mais importante e representativo do país é o Conselho Profissional de
Ciências Econômicas da Capital Federal - CPCECF. O seu funcionamento
está regulado pela Lei 20.476 da Nação Argentina, de 23/05/73, cujo
artigo 1°, CPCECF (2004), estabelece a composição do conselho em 15
(quinze) membros, inscritos há pelo menos 5 (cinco) anos, sendo o
desempenho dos cargos honorífico e obrigatório.
Quanto à eleição dos conselheiros, este se dá por voto secreto e
obrigatório de todos os profissionais matriculados, com duração do
mandato de 4 (quatro) anos. A participação de cada uma das profissões de
ciências econômicas no Conselho é proporcional ao número de inscritos em
cada matrícula. Cada profissão deverá, entretanto, ser representada por,
no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
As principais fontes de receita do Conselho Profissional de Ciências
Econômicas da Capital Federal - CPCECF, de acordo com Pohlmann (1994,
p.49) são as quotas de inscrição nas matrículas, as quotas periódicas
pelo direito de exercício profissional e os direitos cobrados pelas
certidões de assinatura dos matriculados. Em compensação, o conselho
oferece os seguintes benefícios:
a) De caráter técnico:
• reuniões de extensão profissional;
• publicações periódicas;
• programa de educação continuada (não obrigatório);
• serviço de assessoramento técnico e jurídico;
• centro de documentação bibliográfica;
• prêmio anual Dr. Manuel Belgrano;
b) De caráter social:
• subsídios (por falecimento, nascimento de filhos, falecimento de
cônjuge, casamento etc);
• assistência médica, mediante contribuição adicional;
• turismo;
• ciclos culturais.
Além disso, o CPCECF tem em funcionamento cerca de 60 (sessenta)
comissões de estudo nas mais variadas áreas (institucionais,
profissionais e acadêmicas), formadas e presididas por profissionais
matriculados e assessoradas por técnicos do próprio conselho, que
desempenham essa atividade em tempo integral.
A legalização de assinaturas é uma das mais importantes atividades do
conselho, da qual provém 90% de sua receita total.
Ela está prevista na Lei 20.476/73, artigo 9, letra “j”, regulamentada
pela resolução C. 321/80, do próprio CPCECF, cujos propósitos principais
são os de certificar a veracidade da intervenção profissional (em
pareceres, informes ou certificações) e impedir o exercício ilegal da
profissão.
O profissional só se registra quando quiser, mas sem registro não pode
exercer a profissão. Isso não significa que só poderá se registrar se
for exercer a profissão. Se o diplomado desejar se registrar apenas para
ter o título da categoria, poderá fazê-lo.
O registro, embora designado definitivo, não é eterno. Pode ser
cancelado ou baixado.
O cancelamento será procedido nos casos de cessação definitiva da
atividade. A morte extingue tudo: falecido o profissional dá-se o
cancelamento.
Nos casos de interrupção da atividade, o profissional poderá solicitar a
baixa, fazendo a respectiva prova. Concedida a baixa, cessa a cobrança
da anuidade.
Se algum dia resolver deixar de exercer sua profissão de Contabilista,
torna-se necessária a solicitação da baixa de seu registro, evitando,
assim, que fique em débito com o seu CRC e, se no futuro resolver voltar
a exercê-la, solicite seu restabelecimento que lhe será concedido com o
mesmo número de seu registro anterior.
A carteira profissional substituirá o diploma ou o título de
provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de
identidade e terá fé pública.
As carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional, são válidas em todo o território nacional como prova de
identidade, para qualquer efeito conforme o prescrito na Lei 6.206 de 07
de maio de 1975, em que seu artigo 1º, de acordo com o CFC (2004).
Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar,
em todo e qualquer trabalho realizado, a sua categoria profissional de
Contador ou Técnico em Contabilidade, bem como o número de seu registro
no Conselho Regional.
2.3.4 Participação paraguaia nas organizações profissionais
O organismo que atua em prol, exclusivamente, dos profissionais da
contabilidade, a nível nacional, é o Colégio de Contadores do Paraguai.
Ele é o organismo patrocinador que representa o país ante as
organizações profissionais: regionais e mundial.
Existem outras entidades paraguaias, que também reúnem contadores,
embora não exclusivamente. É o caso do Colégio de Graduados em Ciências
Econômicas do Paraguai, integrado por contadores, economistas e
administradores, bem como a Associação de Graduados da Faculdade de
Ciências Contábeis e Administrativas de Assunção da Universidade
Católica, formada por contadores e administradores.
O Paraguai, conforme Galeano (1989, p. 601), participa nos seguintes
organismos internacionais da profissão: Jornadas de Ciências Econômicas
do Cone Sul; Associação Interamericana de Contabilidade - AIC, membro da
Federação Internacional de Contadores - IFAC; e Comitê Internacional de
Normas de Contabilidade.
2.3.5 Formação acadêmica do contador público
No Paraguai, a formação profissional é concebida como o processo de
ensino-aprendizagem e investigação, que já se inicia bem antes do
ingresso na universidade e se prolonga até o término da vida ativa do
profissional. Dentro deste processo, distinguem-se três etapas de
formação, de duração variada com distintos objetivos: o pré-graduado, o
graduado e o pós-graduado.
O pré-graduado pode consistir somente em uma medição de capacidades,
habilidades e atitudes e estabelecer-se como uma formação com tendência
a outorgar ao estudante um melhor conhecimento das ciências básicas,
melhorar sua capacidade de raciocínio, seu sentido de responsabilidade,
sua maturidade psicológica e a sua predisposição anímica para
compreender o estudo universitário.
No que concerne ao graduado, em várias conferências interamericanas de
contabilidade se tem definido que a formação de graduação do contador
deve ser generalista e integral. Esta formação se poderá obter mediante
uma combinação harmônica das matérias profissionais com as de respaldo.
As matérias profissionais estão constituídas por disciplinas técnicas e
têm por objetivo outorgar ao estudante a preparação suficiente para que,
uma vez graduado, em tempo relativamente curto possa adquirir os
conhecimentos especializados necessários para o exercício profissional
no ramo que tenha escolhido para o efeito.
As matérias de respaldo compreendem três tipos de disciplinas, conforme
Universidad Nacional de Asunción - UNA (2004): a) as disciplinas
instrumentais básicas, as quais tem por objetivo contribuir para a
melhor aprendizagem das disciplinas técnicas, servindo-lhes de
ferramentas; b) as disciplinas das áreas afins, que permitem um
conhecimento geral do ambiente (econômico e jurídico) em que atuará o
estudante, uma vez graduado; e c) as disciplinas humanísticas, que
correspondem àquelas que permitem o domínio do idioma e a correta
expressão das idéias, e as que ajudam a pensar, a disciplinar os
pensamentos e a conhecer os valores da lógica e da razão.
Em se tratando do pós-graduado, esta fase começa, quando termina a
formação a nível de graduação. Esta etapa tem diversos objetivos, tais
como: a) incursar na investigação científica com o objetivo de descobrir
novas técnicas ou fundamentações novas (doutorado); b) preparar o
graduado para o exercício da docência, incluindo a metodologia e técnica
da investigação (mestrado);c) capacitar o graduado para o exercício
profissional, em alto nível, em determinadas áreas da profissão
(especialização); d) manter, atualizar e modernizar os conhecimentos e
habilidades profissionais (educação continuada) e) atualizar os
conhecimentos curriculares para adequá-los às mudanças ocorridas, aos
planos e programas de estudos da etapa de graduação (reciclagem).
O pré-graduado é submetido pela Universidade Nacional a um exame de
medição dos conhecimentos requeridos para a carreira, o que se dá
mediante um exame de ingresso que cobre determinadas matérias,
geralmente dadas em nível secundário. Prévios aos exames existem cursos
preparatórios informais (não obrigatórios).
A formação contábil a nível de graduação, nas faculdades respectivas das
universidades, se realiza em um período de cinco ou seis anos, segundo
se trate, respectivamente, do plano intensivo diurno ou do plano regular
noturno.
Abaixo, temos como exemplo a estrutura curricular do curso de contador
público da Universidad Nacional de Asunción (UNA, 2004):
A formação de pós-graduado desenvolvido no Paraguai é o doutorado,
incluindo na mesma a capacitação que tende ao exercício da docência.
A formação continuada geralmente culmina através dos organismos
profissionais: Colégio de Contadores do Paraguai e Colégio de Graduados
em Ciências Econômicas do Paraguai, e por alguns outros organismos e
instituições que, de vez em quando, promovem algum tipo de curso de
atualização.
2.4 Requisitos para o exercício da profissão contábil no Uruguai
No Uruguai, a profissão de Contador não está regulamentada até o
momento. Segundo Asti (1987, p. 4), existe uma Lei de 1917 que reserva
aos contadores e peritos a possibilidade de exercer aqueles cargos
correspondentes na administração pública, que se ocupam da
contabilidade. Esta disposição logo foi ampliada e renovada pelo decreto
104/68. Se pode dizer que em muitos organismos a nível superior se
cumpre e que em níveis intermediários isto não se cumpre.
Depois em um transcurso de tempo, tem a Lei 12.802 de 1960, (2004) uma
Lei de Rendimento de Contas, na qual em três artigos se estabelecem
sucintamente algumas das atuações privativas que podem ter alguns
profissionais, entre eles os contadores públicos. Esta lei nunca foi
regulamentada, porém existem uma série de normas ditadas por alguns
organismos que exigem seu cumprimento.
É talvez a mencionada Lei 12.802 a que mais tem ocupado ultimamente a
atenção do grêmio já que a sua regulamentação se tem dedicado várias das
sucessivas comissões de regulamentação do Colégio. Esta lei, só prevê a
atuação do Contador Público em certificação de balanços, rendimento de
contas e demonstrações contábeis apresentados ante organismos públicos.
Assim ditas disposições por falta de regulamentação não são cumpridas
pela maior partes dos organismos públicas e principalmente pelos mais
importantes. Sabe-se que as Sociedades Anônimas, as empresas privadas de
maior volume podem apresentar suas demonstrações contábeis sem a
necessária intervenção de um Contador Público.
O colégio apesar das evidentes limitações e interrupção deste texto tem
procurado há muitos anos, obter uma regulamentação da mesma como um
primeiro passo de um largo caminho a percorrer.
Uma última tentativa se concretizou em 1982, quando uma Assembléia do
Colégio aprovou um texto elaborado por uma comissão, logo com algumas
variantes o texto foi apresentado à autoridades da época, desse texto
atualmente a assinatura do Colégio de Ministro só regulamenta os dois
primeiros incisos do artigo 115 da Lei nº 12.802 de 1960.
Este trâmite iniciado em 1982 tem sido bastante tortuoso. Nos últimos
anos, com pequenas modificações, tem passado várias vezes pelos
sucessivos Ministros. O fato que, de acordo com a normativa vigente,
deva ser aprovado pelo Conselho de Ministros, implica que ante qualquer
modificação do texto e do elenco ministerial obrigue o início do
trâmite, para conseguir novamente a autorização de todos os ministros.
Visto, a necessidade de proceder a regulamentação do artigo 115 da lei
nº 12.802, de 30 de novembro de 1960, relativa à atividade dos
profissionais contábeis, o Colégio de Contadores e Economistas do
Uruguai tem estabelecido o Poder Executivo das dificuldades atuais,
surgido na ausência da assinatura profissional obrigatória naqueles
documentos, estabelece a certificação obrigatória de diversos documentos
pelos Contadores Públicos graduados na Faculdade de Ciências Econômicas
e de Administração.
O artigo 115 da Lei 12.802 dispõe da certificação do Contador Público,
dos Balanços, Rendimentos de Contas ou Estado Contábeis a ser
apresentados diante de organismos públicos. Estabelecia que a
certificação devia ser devidamente fundamentada, ajustando-se
tecnicamente a regulamentações ditas por organismos competentes.
O decreto 240/93 de 25.05.1993 regulamentou o artigo 115 da Lei 12.802,
especificando-se o título habilitante requerido, ampliando a
profissionais que possuam título de Contador Público ou equivalente,
expedido, reconhecido ou validado pela Faculdade de Ciências Econômicas
e de Administração da Universidade da República, (CCEE, 2004) de acordo
com os diferentes Planos de estudo aprovados pela mesma a saber:
da Faculdade serão habilitados aqueles títulos profissionais que reúnam
um nível técnico equivalente aos mencionados de acordo com a resolução
que a respeito estabeleça a referida Faculdade.
Finalmente o decreto define que constituem Estados Contábeis (todos os
documentos emanados do sistema contábil, que se referem a seu patrimônio
ou sua evolução no tempo).
Do que antecede, surge claramente que o Licenciado em Administração
Contador, Plano 1990, pode ocupar cargos e realizar tarefas próprias de
um Contador Público.
Tem sido e é meta constante do Colégio a permanente hierarquização da
profissão.
2.4.1 Colégio de Contadores, Economistas e Administradores do Uruguai
A entidade que congrega os contadores no Uruguai é o Colégio de
Contadores, Economistas e Administradores do Uruguai – CCEA (2004), que
reúne, também, economistas e administradores. Não é obrigatória a
matrícula na entidade para exercer a profissão de contador público.
O Colégio é um ente de natureza privada, independente do governo e de
qualquer outro organismo oficial, dirigido e administrado por um
Conselho Diretivo composto de nove membros com mandato de dois anos,
eleitos por escrutínio secreto juntamente com o Conselho Fiscal, o
Tribunal de Honra e a Comissão Eleitoral. Os membros eleitos exercem
suas funções no Colégio em tempo parcial e de forma honorífica.
É integrado com os profissionais universitários com o título obtido em
cursos superiores da Universidade da República, com os formados de
outras universidades com título acadêmico profissional superior em
Economia e Administração sempre que esse título seja reconhecido
legalmente.
As principais finalidades do Colégio, conforme CCEA (2004) são as
seguintes:
• Gremiais - a) procurar a maior participação no Colégio dos
profissionais que o integram; propiciar a união e confraternização entre
os mesmos; velar pela honorabilidade no exercício da profissão,
prestigiando-a; e proporcionar as medidas conducentes a sua defesa; b)
ditar as normas e princípios éticos que hão de reger o exercício
profissional e difundir as normas técnicas que facilitem seu desempenho;
c) propiciar ante as autoridades públicas a sanção de disposições que
regulem o exercício da profissão e exercer as ações que evitem seu
exercício irregular por quem não possui título habilitante; d) exercer a
representação do profissional perante as autoridades públicas, entidades
privadas e perante outras agrupações de profissionais universitários,
tanto no país como no exterior; e) formular os pronunciamentos técnicos
que as circunstâncias determinem tanto no sócio-econômico como no
administrativo, perante autoridades públicas e privadas; f) administrar
o regime de matrícula, colegiação, regulamentação profissional ou
similar, no marco que determinem as normas legais.
• Acadêmicas e Culturais - a) manter vinculação com os centros de
estudos dos que formaram seus sócios e colaborar com o aperfeiçoamento
dos planos de estudos, no melhoramento do ensino, inclusive na
implantação de curso de pós-graduação; b) implementar a instalação de
comissões que permitam o avanço da investigação, os assessoramentos e
ditames que sejam de oportunidade e facilitem o desenvolvimento cultural
e técnico da profissão; c) manter relações e colaborar com as
instituições públicas e privadas que, no país e fora do país, se
dediquem na investigação contábil, sócio-econômica e em administração
sempre que a mesma se realize em forma objetiva.
De acordo com CCEA (2004) os sócios do colégio são: os honoríficos,
ativos, acadêmicos e cooperador.
Serão sócios honoríficos todos aqueles que por relevantes conhecimentos
técnicos e por destacados serviços prestados na profissão, a Assembléia
de Sócios outorgue tal distinção.
Serão sócios ativos: a) os profissionais a que se refere o artigo 1º do
estatuto social que, apresentados por dois sócios ativos, sejam aceitos
pelo Conselho Diretivo; e b) quem tem obtido a revalidação de seus
títulos expedidos no estrangeiro e sejam apresentados e aceitados na
forma do inciso anterior.
Serão sócios acadêmicos os que, sem cumprir a condição exigida pelo
artigo 1º, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) possuem título similar expedido no estrangeiro, sem revalidação no
país;
b) tenham apreciável nível acadêmico nas áreas de contabilidade,
economia e administração.
Serão sócios cooperadores todas pessoas físicas ou jurídicas que
manifestam seu desejo de proteger esta categoria e sejam aceitos por
resolução do Conselho Diretivo com o voto de pelo menos dois terços de
seus integrantes.
2.4.2 O ensino superior no Uruguai
Em se tratando do ensino superior, foi tomado como base a Universidade
da República do Uruguai – RAU (2004).
A Faculdade de Ciências Econômicas e Administração, através do seu
departamento de Ciências da Administração tem projetos de investigação e
de extensão. Relaciona-se com outras áreas mediante cursos e convênios
de assistência, destinando os fundos obtidos para financiar atividades
de investigação.
De acordo com o estabelecido Plano de Estudos vigente, segundo CCEE
(2004) outorga três títulos com duração de cinco anos, sendo o primeiro
ano comum que funciona como um ciclo básico:
· Licenciado em Economia, obtendo ao nível do terceiro ano o título
intermediário de Analista em Economia.
· Contador Público
· Licenciado em Administração - Contador - Setor Público e Setor Privado
Estas duas últimas carreiras contemplam um titulo intermediário, ao
nível de terceiro ano, denominado Analista Universitário em
Administração e Contabilidade.
O título de Licenciado em Administração - Contador permite o exercício
das atividades em forma paralela: as próprias de um contador e as
inerentes ao Licenciado. Através da resolução nº 40, de 22/07/93, Ata nº
402, e o Conselho Diretivo da
Faculdade de Economia e de Administração, (CCEA, 2004), com o
assessoramento de uma comissão formada por três grupos: estudantil,
docente e formados, estabelece claramente e tirando toda dúvida, ao
alcance do título.
A seguir, temos a estrutura curricular do curso de contador público da
Facultad de Ciências Econômicas y Administración Del Uruguay (CCEE,
2004):
Os licenciados em Administração - Contador - Setor Privado tem uma carga
horária total de 3.348 horas, enquanto que de Contador - Setor Público é
de 3.183 horas. Esta diferença é porque em uma se dá ênfase maior na
área contábil (Contador
Público e na outra, a área administrativa - Contador Setor privado), de
acordo ao que se observa abaixo, segundo CCEE (2004)
O título de contador público no Uruguai é outorgado pela Faculdade de
Ciências Econômicas e de Administração da Universidade da República após
o aluno ter cursado pelo menos trinta e três disciplinas, perfazendo um
total de 3.183 horas-aula, durante um período normalmente não inferior a
cinco anos.
A referida Faculdade é uma instituição pertencente ao Estado, sendo
totalmente gratuita aos alunos. Não existe processo de seleção prévia
para ingresso na mesma, bastando o postulante ter concluído os estudos
secundários.
3 Harmonização do exercício profissional no Mercosul
É fato inegável que, nos últimos anos, mudanças consideráveis vêm
acontecendo nos mais diversos campos da sociedade. Tais mudanças podem,
em grande parte, ser atribuídas à globalização.
A queda de barreiras geo-político-econômicas, a criação de Blocos
Econômicos, o avanço da tecnologia, dentre muitos outros fatores, têm
forçado as organizações, de todas as espécies, procurarem a adequação à
esta nova realidade.
Diante desta situação e, em especial a concretização da integração
econômica regional que representa o Mercosul, Lucca (1996, p.44) diz que
“devemos acompanhá-la desde o campo concreto das normas contábeis, para
obter informação útil para a tomada de decisões neste novo contexto
internacional, frente as demandas de cada vez mais variadas dos
usuários”.
O resultado destas medições se reflete nas denominadas demonstrações
contábeis que periodicamente as empresas apresentam a seus acionistas,
fisco, bancos, etc.
A preparação das demonstrações contábeis, assim como a sua apresentação,
depende de um conjunto de normas e regras de caráter técnico
profissional não totalmente conhecido, difundido e aplicado
harmonicamente, na área do Mercosul.
Este fato por si só constitui um inconveniente, que se não vencer os
obstáculos, dificultará o diálogo que os empresários e homens de
negócios dos quatro países iniciam com o propósito de realizar projetos
em comum.
A implantação de um processo harmonizador destas características deve
ser empreendida pelos organismos técnicos profissionais, docentes de
áreas específicas, organizações empresariais etc.
Neste sentido, Lucca (1996, p.44) coloca que: “entende-se que no caso
concreto da Argentina e os países vizinhos, integrados com o Mercosul, o
processo harmonizador é uma realidade inevitável, cujos primeiros passos
já se tem dado e que ainda resta muito para fazer. A primeira tarefa a
desenvolver seria a definição clara e concreta de um ‘Marco Conceitual’,
que sirva de referência para definir o modelo básico para obtenção da
comparabilidade da informação contábil ministrada pelos estados
contábeis”.
FCE – Facultad de Ciencias Económicas – Universidade de Bienos Aires -
http://www.uba.ar/download/academicos/o_academica/carreras/xfacultad/economicas.pdf
– Acesso em 13 set. 2004.
GALEANO, J. A. A contabilidade no Paraguai. Anais da Contabilidade na
Iberoamérica. Instituto de Contabilidade e Auditoria de Contas -
Ministério de Economia e Fazenda - Assunção - Paraguai: 1989, p. 584.
IBRACON – Instituto Brasileiro de Contabilidade.
http://www.ibracon.com.br Acesso em 13 set. 2004.
KOLIVER, O. O CRCRS e a legislação da profissão contábil. Porto Alegre –
RS. 1996.
KOLIVER, Olívio. Harmonização das normas contábeis no contexto regional.
Revista do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre - RS: ano 24, n. 82, 1995, p. 29.
LEÓN, J. A. A. - Primeiro Seminário sobre a Reforma Contábil do Sistema
Financeiro. Colégio de Contadores do Paraguai. Assunção - Paraguai:-
Revista O Contador. n. 64, out./dez. 1992, p. 5.
LEY nº 12.802 (del 30 de noviembre de 1960) se establecen normas de
ordenamiento financiero http://www.parlamento.gub.uy/leyes/ley12802.htm
Acesso em 13 set. 2004.
LUCCA, N. A Harmonização contábil. Associação Interamericana de
Contabilidade. Anais da XIII Jornada de Ciências Econômicas do Cone Sul.
Mar Del Plata. Argentina: 1996, p. 44.
MEC – Ministério da Educação. www.mec.gov.br. Acesso em 13 set. 2004.
MENDES, J. M. M. Mensagem a um futuro contabilista. Conselho Federal de
Contabilidade. Brasília – DF. Biênio 1995.
MENDES, J. M. M. Novos tempos. . Revista Brasileira de Contabilidade.
Brasília, DF: v.25, n. 97, p.5, jan/fev.1996.
NEWTON, E. F. Questões contábeis fundamentais. Buenos Aires – Argentina:
Macchi, 1994.
POHLMANN, M. C. Harmonização contábil no Mercosul: a profissão e o
processo de emissão de normas – uma contribuição. São Paulo. 1994.
Dissertação (Mestrado em Controladoria e Contabilidade) - Universidade
de São Paulo, São Paulo.
RAU - Universidad de la Republica Uruguay
http://www.rau.edu.uy/universidad/ Acesso em 18 set. 2004.
UNA – Universidad Nacional de Asunción. www.eco.una.py. Acesso em 15
agos. 2004.
VILLARMARZO, R. Informes de contador público. A atuação profissional
vinculada a estados e informação relacionada. Barreiros J. Ramos S/A
Montevideo - Uruguai: 1995, p. 11.
YAMAMOTO, M. M. A Contabilidade e o Mercosul. São Paulo. 1996.
Dissertação (Mestrado em Controladoria e Contabilidade) - Universidade
de São Paulo, São Paulo.
Nota: Es probable que en esta página web no aparezcan todos los
elementos del presente documento. Para tenerlo completo y en su
formato original recomendamos descargarlo desde el menú en la parte
superior
Maria Elisabeth
Pereira Kraemer
beth.kraemerarrobaterra.com.br
Becas Parciales en Master OnLine
Una frase memorable
Participar en la comunidad
GestioPolis es la primera comunidad de conocimiento en negocios de Hispanoamérica
Derechos Reservados sobre el concepto del sitio web
GestioPolis.com
© 2008 Carlos López
|
Hazte miembro de
GestioPolis |
|
Y Descarga 11 eBooks
GRATIS

Al registrarte podrás descargar 8 resúmenes digitales de
LeaderSumaries.com y 3 libros electrónicos
Además recibirás quincenalmente nuestra
Newsletter con todas las novedades del sitio,
información de la mejor oferta de educación ejecutiva On
Line y más
Términos de uso y Política de Privacidad |