Resumo
As questões ambientais, ecológicas e sociais, hoje presentes nos meios
de comunicação, vêm fazendo com que os contadores e os gestores
empresariais passem a considerá-las nos sistemas de gestão e de
contabilidade, dando ensejo ao reconhecimento da Contabilidade
Ambiental. Todavia, essa contabilidade é ainda muito pouco utilizada nas
empresas, mesmo no contesto mundial. A Contabilidade, principal sistema
de informação de uma empresa, não pode, nos dias atuais, desconhecer
esta realidade, não pode ficar à margem destas preocupações.
Partindo desta premissa é que este trabalho está enfocando a evolução de
normas e recomendações internacional e nacional da Contabilidade
Ambiental e obrigatoriedade da Contabilidade Ambiental na Espanha.
1 – Introdução
O impacto das questões ambientais passou a ser discutido, inicialmente,
nos meios acadêmicos e nas Organizações Não Governamentais (ONGs) a
partir dos anos 70 e, posteriormente, pela comunidade em todo o mundo,
em face da preocupação e da consciência dos prejuízos que vem provocando
para a humanidade, com conseqüências nefastas sobre a fauna, a flora, a
vida das pessoas .
Isso está fazendo com que a sociedade propugne por informações
ambientais na Contabilidade das organizações, que, além de sua
contabilização, divulguem suas ações, de gestão ambiental, para prevenir
e corrigir danos e melhorar a vida das pessoas.
Neste sentido, a Contabilidade, na condição de ciência social, passou a
ser questionada sobre o desempenho ecológico das empresas na sociedade,
tendo, com isso, uma nova perspectiva acerca de seu papel. Começa a ser
um elemento essencial na política ambiental, segundo refletem as
diversas propostas e normas contábeis que, tanto no âmbito nacional como
internacional, vêm se pronunciando. Estas normas limitam geralmente sua
atuação na informação financeira que se apresenta nas contas anuais,
especialmente nas obrigações e contingências ambientais que afetam, ou
podem afetar no futuro, a posição financeira da empresa.
2 – Histórico e evolução da Contabilidade Ambiental
Neste item se revisará a evolução de normas e recomendações
internacionais e nacionais da Contabilidade Ambiental. Para isto se
realizará uma breve exposição histórica do desenvolvimento das normas e
pronunciamentos internacional e nacional de Contabilidade Ambiental, que
servirá de contexto para uma análise mais profunda de cada um dos
aspectos considerados. De acordo com a AECA (2003), os primeiros
antecedentes se encontram nas normas norte-americanas da Securities
Exchange Commission (SEC) e da Financial Accounting Standards Board (FASB),
que emitiram a legislação Superfund. Outras iniciativas que receberam
tratamento especial são as desenvolvidas por instituições como a
Canadian Institute of Chaetered Accountants (CICA), o Grupo de Trabajo
Intergubernamental de Expertos em Normas Internacionales de Contabilidad
y Presentación de Informes (ISAR) das Naciones Unidas, a Federation
d’Experts Comptables Européens (FEE) e o International Accounting
Standards Committee (IASC).
2.1 – SEC - Securities Exchange Commission
Introduziu normas específicas sobre revelação de informação financeira
ambiental nas contas anuais das empresas. A revelação de informação
falsa ou enganosa ou a falta de revelação de informação material
requerida pela SEC implica responsabilidade civil para as empresas e
penas para os administradores.
Mais tarde, em junho de 1993, a SEC também emitiu uma norma, Staff
Accounting Bulletin (SAB) - nº 92, que se pronunciava acerca da
contabilização de provisões ambientais com o propósito de melhorar as
informações do efeito de Superfund que era uma legislação específica que
visava recuperar os grandes lixões de resíduos sólidos que havia e ainda
há espalhados nos EUA. Esta norma regula aspectos como a obrigação de
informar sobre o reconhecimento e a valorização de previsões ambientais,
com o propósito de que os usuários da informação tenham opinião de seu
provável efeito sobre a situação financeira da empresa.
A SEC, como organismo encarregado de velar pela transparência dos
mercados de valores, tem exercido um papel muito ativo na exigência
deste tipo de informação, com inegável repercussão nas normas
internacionais.
2.2 – FASB - Financial Accounting Standards Board
Enquanto a SEC tem estado mais interessada na publicação da informação
ambiental, a FASB tem emitido alguns pronunciamentos que versam sobre o
reconhecimento e o tratamento dos aspectos financeiros do meio ambiente.
Os FASB nº 5 e 143 tratam das normas contábeis norte-americanas em
questões ambientais e os pronunciamentos da Emerging Issues Task Force
del FASB (EITF) abordam os aspectos ambientais com maior profundidade.
São quatro os pronunciamentos, de acordo com a AECA (2003):
® a opinião 89-13 que versa sobre o tratamento contábil dos custos e a
eliminação de asbesto (mineral similar ao amianto) de diferentes
instalações;
® a 90-8 trata da capitalização dos custos do tratamento da contaminação
ambiental;
® a opinião 93-5 se refere à contabilização de provisões ambientais;
® a opinião 95-23 se ocupa do tratamento contábil do custo de
restauração de solos contaminados.
As primeiras opiniões do EITF da FASB desenvolveram a idéia de que os
custos ambientais incorridos depois da aquisição ou construção do ativo
podem ser capitalizados, sempre que suponham uma diminuição da
contaminação futura.
Por último, no âmbito norte-americano, apesar de que não tem
competências sobre a matéria, destaca-se o interesse que a própria EPA –
Environmental Protection Agency tem mostrado no auxílio, como demonstra
a publicação, entre outros, de An Introduction to Environmental
Accounting as a Business Tool (EPA, 1995) e de Valuing Potential
Environmental Liabilities for Managerial Decision-Making (EPA, 2996).
Ainda que o propósito destas publicações se limite à utilização da
Contabilidade como ferramenta de gestão ambiental, ambos trabalhos
proporcionam interessantes explicações e exemplos práticos dos elementos
da Contabilidade Ambiental. Finalmente, não se deve duvidar que a EPA é
o organismo responsável pela supervisão da legislação Superfund e pela
manutenção dos registros de selos contaminados, transmitindo toda esta
informação à SEC.
2.3 – CICA - Canadian Institute of Chartered Accountants
Por ordem cronológica, o Canadá é o segundo país que tem considerado a
normatização contábil dos aspectos ambientais. Em 1993, a CICA realizou
um estudo das necessidades informativas de diferentes grupos de usuários
relacionados com o impacto ambiental da empresa, assim como sobre quais
normas deveriam regular a informação que respondesse a estas
necessidades. As conclusões deste estudo devem ser tomadas como
recomendações que não têm valor regulador próprio, exceto se são
interpretações de normas obrigatórias.
O informe deste estudo, Environmental Costs and Liabilities: Accounting
and Financial Reporting (CICA, 1993), é de referência obrigatória na
contabilidade financeira ambiental, porque traz uma exaustiva
investigação de cada uma das questões. O CICA alcançou conclusões sobre
a definição dos elementos da Contabilidade Ambiental, o tratamento de
custos de exercícios anteriores, o de gastos e investimentos ambientais
(particularmente quanto aos critérios de capitalização de gastos
ambientais), provisões e contingências ambientais, depreciação de ativos
e informação sobre todas estas matérias.
O CICA precisa que as perdas ambientais são os custos incorridos, em
troca dos
quais não há nenhum retorno ou benefício. Podem citar-se, a título de
exemplo, as multas por falta de cumprimento das regulamentações
ambientais, danos a terceiros ou perdas de ativos derivados de
incidentes ambientais.
Quanto aos gastos ambientais, segundo a AECA (2003), o CICA define como
aqueles custos derivados de iniciativas ambientais, das quais se obtém
um benefício econômico ou ambiental. Assim mesmo, dentre os custos
derivados de iniciativas ambientais, distingue entre:
® custos ambientais derivados de problemas causados em exercícios
anteriores;
® gastos ambientais correntes;
® gastos ambientais capitalizados ou ativos.
No que se refere aos gastos ambientais derivados de problemas causados
em exercícios anteriores, nem o CICA nem o ISAR consideram apropriado
que se contabilizem como ajustes de exercícios anteriores, a menos que
se derivem de erros nas demonstrações financeiras – por não
proporcionarem nenhum benefício atual ou futuro, devem ser considerados
como perdas ambientais.
Quanto à capitalização de gastos ambientais, o CICA considera os ativos
ambientais, aqueles em que no futuro evitarão sanções ambientais, regras
ou economia de recursos. O estudo do CICA se aprofundou um pouco mais
nos diferentes tipos de ativos que potencialmente podem receber as
considerações do meio ambiente.
2.4 - ISAR United Nations Intergovernmental Working Group of Experts
on International Standards of Accounting and Reporting
Num plano multinacional, o ISAR das Nações Unidas tem prestado, em seus
períodos de seções anuais, destacada atenção à contabilidade ambiental.
Em 1991, o ISAR efetuou uma série de recomendações sobre questões
ambientais que as empresas deveriam revelar nas informações de gestão e
nos demonstrativos contábeis.
Dentro do âmbito de interesse pelos temas ambientais, o ISAR, de acordo
com a AECA (2003), elaborou informações provisórias reunidas no
documento “Contabilidade financeira e apresentação de informes
ambientais” (UNCTAD, 1997). Em 1998, essas informações, depois de
aprovadas na reunião do ISAR, passaram a se chamar “Documento de posição:
contabilidade e apresentação de informação em matéria de custos e
passivos ambientais”. O propósito dessas recomendações é ajudar as
empresas e instituições de normas contábeis, propondo o método que se
considera mais adequado para o tratamento contábil de transações e
sucessos ambientais.
Neste documento, o ISAR efetuou recomendações sobre reconhecimento de
custos ambientais, provisões, contingências e reembolsos ambientais, a
medida de provisões ambientais e a divulgação da informação ambiental.
O ISAR define os gastos ambientais como os efetuados em medidas adotadas
ou que devem adotar-se, bem para a gestão responsável dos efeitos
ambientais das atividades empresariais ou bem determinados pelos
objetivos e compromissos ambientais da empresa. Os ativos ambientais são
gastos ambientais capitalizados porque geram benefícios futuros para a
empresa.
Os principais problemas que surgem a respeito são o reconhecimento e a
medida dos gastos e ativos ambientais que são as diferenças entre perdas
ambientais e gastos ambientais ordinários e os critérios de
capitalização dos gastos ambientais.
Quanto aos gastos ambientais correntes, o ISAR (ver quadro 1) menciona a
importância de estabelecer uma separação com os ativos ambientais. Os
primeiros não guardam relação com benefícios futuros ou com a redução da
contaminação futura. Como exemplo, temos os gastos ocasionados pelo
tratamento de resíduos, a descontaminação ou a prevenção da contaminação
relacionada com as atividades operacionais atuais, assim como as
atividades permanentes de gestão e auditoria ambiental.
Quadro 1 - Recomendações sobre a contabilidade financeira do ISAR em
1998
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Reconhecimento dos custos ambientais |
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Ö Os custos ambientais devem ser reconhecidos durante o exercício em que se identifiquem pela primeira vez. Ö Os custos ambientais devem ser capitalizados sem estar relacionados direta ou indiretamente com futuros benefícios da empresa resultantes da melhoria da segurança ou eficiência de outros ativos, a redução da contaminação ou a conservação do meio ambiente. Ö Os custos que não reúnem os critérios para ser ativados devem levados a resultado imediatamente. Ö Os custos de operações futuras de restauração de terrenos ou eliminação de ativos de longa duração devem reconhecer-se no momento que se produzem os danos ambientais correspondentes. Ö Os custos ambientais que estão relacionados com outro ativo e que não geram benefícios por si mesmos, não devem considerar-se como ativos separados. |
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Reconhecimento dos passivos ambientais |
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Ö Deve reconhecer-se a existência de um passivo ambiental quando a empresa tem a obrigação de cobrir um custo ambiental, ainda que não é necessário que essa obrigação seja legal. Ö Os danos ambientais devem reconhecer-se em notas demonstrações financeiras, inclusive quando não tem obrigação de corrigi-los. Ö Os custos relacionados com a correção ou a eliminação de ativos de longa duração devem reconhecer-se como passivos no momento que se originam. |
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Reconhecimento de devedores |
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Ö Os reembolsos de terceiros que sejam prováveis devem contabilizar-se separadamente e não compensar com os passivos. Ö Os valores de venda dos ativos não devem compensar-se com as provisões ambientais. |
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Medida dos passivos ambientais |
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Ö Para a determinação das provisões ambientais deve utilizar-se a melhor estima, e deve explicar-se em notas nas demonstrações financeiras. Ö Determinadas provisões ambientais podem descontar-se, devendo-se informar sobre isto. |
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Divulgação da informação |
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A empresa deve revelar separadamente: Ö diferentes tipos de custos ambientais Ö custos ambientais levados a resultados Ö sanções e multas Ö provisões ambientais com um detalhe explicativo |
Fonte: AECA (2003)
Quanto à capitalização de gastos ambientais, o ISAR recomenda a
capitalização dos gastos se estão relacionados, direta ou indiretamente,
com benefícios econômicos futuros que provenham do aumento da eficiência
de outros ativos, da redução da contaminação ou da conservação do meio
ambiente.
2.5 - FEE - Federation d’Experts Comptables Européens - Federação
Européia de Peritos em Contabilidade
A FEE é uma organização muito ativa na divulgação da Contabilidade e nos
relatórios ambientais. Neste sentido, cabe destacar os informes (FEE,
1993 e 1995) que ela tem emitido sobre a situação destas atividades nos
países europeus. Até 1995, nenhum país europeu tinha estabelecido
obrigações de contabilidade financeira ambiental, mas a FEE já vinha
defendendo a necessidade não só de exigir que as empresas façam suas
provisões ambientais como também informem separadamente o resto das
provisões.
Quanto à capitalização de gastos ambientais, de acordo com a AECA
(2003), a FEE sustenta que um ativo ambiental pode justificar-se
simplesmente porque mantenha ou assegura o mantimento da possibilidade
de outros ativos de produzir benefícios no futuro e não necessariamente
porque permita incrementar seus benefícios.
2.6 - IASC - International Accounting Standards Committee, atualmente
International Accouting Standard Board – IASB
O IASC não tem emitido nenhuma norma que compreenda todos os aspectos
ambientais. A posição do IASC é não dedicar atenção expressa às questões
ambientais e incluí-las em outras normas genéricas. Considera que as
questões ambientais não são qualitativamente diferentes e que se podem
tratar perfeitamente no marco tradicional das normas de Contabilidade.
As normas internacionais de Contabilidade (NIC) que de algum modo
abordam a contabilidade ambiental são as seguintes:
® NIC 1 – Apresentação dos estados financeiros (revisada em 1997)
® NIC 16 – Propriedades, planta e equipamento (revisada em 1998)
® NIC 36 – Depreciação do valor dos ativos (1998)
® NIC 37 – Provisões, ativos contingentes e passivos contingentes (1998)
É surpreendente, como diz a AECA (2003), que o IASC não aconselha a
fazer referência, nas demonstrações contábeis, à publicação de informes
ambientais separados. O IASC concede particular importância aos
critérios de reconhecimento de provisões ambientais, especialmente no
que se refere à evolução da regulação e dos compromissos da empresa (NIC
37).
Quanto à capitalização de gastos ambientais, o IASC (NIC 16) recomenda a
ativação de elementos adquiridos por razões ambientais com argumentação
de permitir que o resto dos ativos obtenha um benefício adicional.
2.7 – União Européia
O marco da preocupação da União Européia com o reflexo do impacto
ambiental das empresas sobre sua informação contábil, segundo a AECA
(2003), encontra-se em alguns aspectos contidos tanto no Livro Branco da
Responsabilidade Ambiental (European Commission, 2000) como no Livro
Verde “Promover um marco europeu para a responsabilidade social das
empresas” (European Commission, 2001).
Como resumo destes documentos, existe uma preocupação importante da
Comissão por delimitar umas responsabilidades ambientais mínimas (Livro
Branco) assim como por incentivar um comportamento voluntariado mais
além dos requerimentos legais e contratuais (Livro Verde). Em ambos os
casos existe uma influência indireta sobre a contabilidade financeira
ambiental.
Sobre a base da Accounting Advisory Forum– AAF (1995) e da Comunicação
Interpretativa (European Commission, 1998), a Comissão Européia
continuou seus trabalhos relativos à informação ambiental nas contas
anuais e no informe de gestão. O primeiro resultado das atuações da
Comissão foi a apresentação de uma minuta, em julho de 1999 (European
Commission, 1999), sobre o reconhecimento, a medição e a publicação de
questões ambientais nas contas anuais e nos informes de gestão das
companhias.
Por intermédio desta minuta, foi publicada a Recomendação da Comissão de
30 de maio de 2001 (European Commission, 2001b) que traça dois objetivos
básicos em forma de recomendações muito ambiciosas, conforme a AECA
(2003):
® Os estados membros devem garantir a publicação dos aspectos
contemplados para os exercícios contábeis que comecem dentro do prazo de
doze meses (a partir de 31 de maio de 2002)
® Os estados membros devem adotar medidas para promover a aplicação dos
termos da recomendação.
A publicação da recomendação partiu do convencimento, por parte da
Comissão Européia, de que existe uma necessidade justificada de obter
maior harmonização sobre o que se publica nas contas e nos informes
anuais das empresas da União Européia para que se respeitem as questões
ambientais. O quadro 2 traz a estrutura da recomendação da Comissão
Européia.
Quadro 2 – Estrutura da Recomendação da Comissão Européia
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Título |
Recomendação da Comissão de 30 de maio de 2001 relativa ao reconhecimento, a medição e a publicação das questões ambientais nas contas anuais e nos informes anuais das empresas. |
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Início do texto |
“A Comissão das Comunidades Européias”. |
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“Textos” (três textos citados) |
Tratado constitutivo da Comunidade Européia. Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1978. Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983. |
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“Considerando o seguinte” |
17 parágrafos de considerações numeradas correlativamente. (ponto final) |
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“Recomenda que: os Estados membros:” (três pontos numerados) |
1 – Assegurar para os períodos contábeis que comecem dentro do prazo de doze meses a partir da data de adoção da presente recomendação e para todos os futuros períodos contábeis, que as empresas abrangidas pela Quarta e Sétima Diretivas relativas ao Direito de Sociedades (Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, respectivamente) apliquem nas disposições incluídas no anexo a presente Recomendação na preparação das contas anuais e consolidadas, assim como o informe anual e do informe anual consolidado; 2 – Adotem as medidas adequadas para promover a aplicação da presente Recomendação; 3 – Notifiquem a Comissão das medidas adotadas. |
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Anexo (quatro seções) |
1 – Âmbito de aplicação 2 – Definições 3 – Reconhecimento e Medição ® reconhecimento das responsabilidades ambientais ® reconhecimento dos gastos ambientais ® medição das responsabilidades ambientais 4 – Difusão da informação ® publicação do informe anual e do informe consolidado ® publicação do balanço ® publicação da memória das contas anuais e consolidadas |
Fonte: Senés y Rodríguez (2003)
2.8 – Espanha
Na Espanha se tem introduzido a obrigatoriedade de fornecer informação
ambiental nas contas anuais desde 1998, com a adaptação setorial do
Plano Geral de Contabilidade - PGC das companhias elétricas, que exige
que a informação contábil sobre custos, investimentos, provisões e
contingências de caráter ambiental têm que estar separadas das outras.
Por intermédio da Resolução nº 6.389 de 25 de março de 2002 do Instituto
de Contabilidade e Auditoria de Contas – ICAC, foram aprovadas as normas
para o reconhecimento, avaliação e informação dos aspectos ambientais
das contas anuais. Estas normas (apresentadas no quadro 3) tratam de
desenvolver os aspectos relativos à Contabilidade Ambiental já
incorporados ao Direito Contábil espanhol por meio do Real Decreto
437/1998, de 20 de março.
Quadro 3 – Normas da Resolução do ICAC de 25 de março de 2002
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Norma |
Título |
Resumo do conteúdo |
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1ª |
Aplicação |
Aplicação de caráter geral para o reconhecimento, valorização e informação das questões ambientais nas contas anuais individuais e, em alguns casos, consolidadas. |
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2ª |
Responsabilidade de natureza ambiental |
As responsabilidades de natureza ambientais vêm determinadas por: ® uma disposição legal ou contratual; ® uma obrigação implícita ou tácita; ® a evolução provável da regulamentação ambiental de que a sociedade não poderá abster-se. |
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3ª |
Definição |
Aparecem duas definições: ® Meio ambiente: entorno físico natural, incluídos o ar, a água, a terra, a flora, a fauna e os recursos não renováveis, tais como os combustíveis fósseis e os minerais. ® Atividade ambiental: qualquer operação cujo propósito principal seja prevenir, reduzir ou reparar o dano sobre o meio ambiente. |
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4ª |
Gastos de natureza ambiental |
Definem-se como os valores das atividades ambientais realizadas ou que devem realizar-se, para a gestão dos efeitos ambientais das operações da entidade, assim como os derivados dos compromissos ambientais do sujeito contábil. Faz-se uma distinção entre gastos de exploração e gastos extraordinários. |
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5ª |
Ativos de natureza ambiental |
Definem-se como os elementos incorporados ao patrimônio da entidade, com o objetivo de ser utilizados de forma duradoura em sua atividade, cuja finalidade principal seja a minimização do impacto ambiental, proteção e melhora do meio ambiente, incluindo a redução e eliminação da contaminação futura das operações da entidade. |
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6ª |
Provisões e contingências de natureza ambiental |
Nesta norma se distingue entre provisões ambientais e obrigações de caráter contingente. Uma provisão de natureza ambiental vem motivada pelos gastos originados do mesmo exercício ou de outro anterior, claramente especificados quanto a sua natureza ambiental, e que na data do encerramento do exercício, sejam prováveis ou certas, porém indeterminadas quanto a sua importância exata e à data de sua produção. Sua importância será a melhor estimada possível do gasto necessário para fazer frente à obrigação na data de encerramento do Balanço. Sobre as obrigações contingentes só se informará na memória. |
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7ª |
Compensações a receber de terceiros |
Esta norma aborda a problemática contábil originada pela existência de um direito de cobrança que compense, por um vínculo legal ou contratual, a um passivo ambiental. |
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8ª |
Obrigações a longo prazo de reparação do meio ambiente |
Segundo esta norma, as obrigações de longo prazo por reparação do meio ambiente relativas às atividades de descontaminação e restauração de lugares contaminados, eliminação de resíduos acumulados ou eliminação de ativos imobilizados requerem adotar uma provisão no momento em que a entidade tenha que atender a essas obrigações. |
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9ª |
Informações a fornecer na memória |
Descreve a informação que deve ser fornecida na memória a respeito das questões ambientais e em relação ao conteúdo das normas anteriores. |
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10ª |
Contas destinadas para o registro dos efeitos ambientais |
As contas de reparações e conservação e de serviços profissionais independentes se redefinem e desagregam para incluir em cada uma delas caminhos subseqüentes especificamente ambientais. |
Fonte: Senés y Rodríguez (2002)
2.9 - Outros países
Outros países têm incluído as questões ambientais dentro da agenda de
normas contábeis, tais como:
Austrália –A lei das sociedades incorporou, em 1998, uma provisão que
obriga a incluir no relatório dos administradores a seguinte informação:
® Se as operações da entidade estão sujeitas a qualquer regulamentação
ambiental particular e significativa, esta deve sinalizar os detalhes da
empresa em relação com essa regulamentação.
Outras normas contábeis australianas têm conteúdo ambiental: a norma
para as indústrias extrativas (AASB 1022) versa sobre provisões
ambientais e a proposta de norma ED 88 trata do reconhecimento e da
medida de provisões e contingências ambientais.
Brasil – NPA 11 – IBRACON e Resolução CFC nº 1.003/04, aprova a NBC T 15
No Brasil, o registro contábil dos eventos ambientais deve ser efetuado
de conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade,
conforme a Resolução 750/1993 do Conselho Federal de Contabilidade. Para
aplicação prática dos princípios fundamentais da Contabilidade aos
eventos ambientais, Zanluca (2004) coloca alguns exemplos:
® Exploração do meio ambiente, cuja degradação ocorre ao longo de
determinado período de concessão pelas autoridades públicas – neste
caso, deve-se contabilizar os custos previstos de renovação exigidos no
ato de concessão, não somente ao término do período exploratório, mas
durante todo este período, atendendo assim ao regime de competência.
® Quando, por pressão do próprio mercado, os produtos e serviços que
gerem danos ambientais sofrerem solução de continuidade, tendo sua
produção temporária ou permanentemente suspensos – então há necessidade
imediata de avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e
qualitativas, em decorrência desta circunstância. É a aplicação do
princípio da continuidade.
® Aplicação de pesquisas e tecnologias para conservação e reparação do
meio ambiente – tais desembolsos devem ser registrados em conta do Ativo
Diferido, até que se decidida pela utilização ou pelo abandono de tais
pesquisas e tecnologias. Na hipótese de abandono, debita-se
imediatamente o resultado do exercício e, decidida a utilização, faz-se
a amortização dos valores ativados em conformidade com o período
previsto de utilização da mesma. É a aplicação do princípio da
oportunidade.
As Normas e Procedimentos de Auditoria (NPA) 11 – Balanço e Ecologia
foram aprovadas em 1996, tendo como objetivo estabelecer os liames entre
a Contabilidade e o meio ambiente, tendo em vista que, como as demais
ciências, incumbe-lhe, também, participar dos esforços em favor da
defesa e proteção contra a poluição e as agressões à vida humana e à
natureza.
Para a NPA 11, o Ativo Ambiental são todos os bens e direitos destinados
ou provenientes da atividade de gerenciamento ambiental. São componentes
dos Ativos Ambientais o Imobilizado no que se refere aos equipamentos
adquiridos visando à eliminação ou redução de agentes poluentes, com
vida útil superior a um ano; os gastos com pesquisas e desenvolvimento
de tecnologias a médio e longo prazos, constituindo, a rigor, valores
integrantes do Ativo Diferido se envolverem benefícios e ação que se
reflitam por exercícios futuros; e os Estoques , quando relacionados com
insumos do processo de eliminação dos níveis de poluição. Também
integram o Ativo Ambiental componentes representados por empregos e
impostos gerados, obras de infra-estrutura local, escolas, creches,
áreas verdes e ajardinadas. Enfim, buscando o desenvolvimento e a
valorização da região, e que, eliminando o Passivo Ambiental, a empresa
produz ativos no local.
Já o Passivo Ambiental pode ser conceituado como toda agressão que se
praticou/pratica contra o meio ambiente e consiste no valor dos
investimentos necessários para reabilitá-lo, bem como multas e
indenizações em potencial. Uma empresa tem Passivo Ambiental quando ela
agride, de algum modo e/ou com alguma ação, o meio ambiente e não dispõe
de nenhum projeto para sua recuperação, aprovado oficialmente ou de sua
própria decisão.
Diz a NPA 11 que as empresas poluidoras que não reconhecerem, atualmente
e no futuro, os encargos potenciais do Passivo Ambiental, na realidade
estão apurando custos e lucros irreais.
Então, Passivo Ambiental é toda obrigação contraída, voluntariamente ou
involuntariamente, destinada à aplicação em ações de controle,
preservação e recuperação do meio ambiente, originando, como
contrapartida, um ativo ou custo ambiental.
Todos os ganhos de mercado que a empresa passa a auferir a partir do
momento em que a opinião pública reconhece sua política preservacionista
e dá preferência aos seus produtos são considerados Receitas Ambientais.
Estas receitas podem ser de:
® prestação de serviços especializados em gestão ambiental;
® venda de produtos elaborados a partir de sobras de insumos do processo
produtivo;
® receita de marcas e patentes relacionadas especificamente ao meio
ambiente.
Custos e Despesas Ambientais são gastos aplicados direta ou
indiretamente no sistema de gerenciamento ambiental do processo
produtivo. Zanluca (2004) diz que quando aplicados diretamente na
produção de bens e serviços, estes gastos são classificados como custo.
Caso não venham a ser aplicados diretamente na produção, tais gastos são
denominados despesas.
Os custos ambientais podem ter origem nos insumos requeridos para
eliminar a produção de resíduos poluentes durante e após o processo
produtivo, por exemplo, produtos químicos utilizados para purificação
das águas residuais do processo de tintura de tecidos, ou para
tratamento dos gases a serem expelidos no ar. Podem ainda ser
originários da depreciação dos equipamentos e máquinas utilizados para
controle e preservação do meio ambiente. Outra fonte de custos
ambientais pode ser a necessidade de tratamento e recuperação de áreas
degradadas pela ação da companhia. De uma forma geral, segundo Ribeiro e
Gratão (2000), os custos ambientais provêm dos sistemas de gerenciamento
ambiental. Dessa forma, percebe-se que os custos ambientais têm suas
origens no consumo dos ativos ambientais e servem para a constituição
dos passivos ambientais.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por intermédio da Resolução
de nº 1.003/04 de 19 de agosto de 2004, aprovou a Norma Brasileira de
Contabilidade Técnica NBC T 15 – Informações de Natureza Social e
Ambiental. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2006, sendo recomendada a sua adoção antecipada.
Esta norma estabelece procedimentos para evidenciação de informações de
natureza social e ambiental, com objetivo de demonstrar à sociedade a
participação e a responsabilidade social da entidade.
As informações de natureza social e ambiental, para a NBC T 15, são as
seguintes:
® a geração e a distribuição de riqueza;
® os recursos humanos;
® a interação da entidade com o ambiente externo;
® a interação com o meio ambiente.
Diz a norma que “a Demonstração de Informações de Natureza Social e
Ambiental, ora instituída, quando elaborada deve evidenciar os dados e
as informações de natureza social e ambiental da entidade, extraídos ou
não da contabilidade, de acordo com os procedimentos determinados por
esta norma”. Essa demonstração, quando divulgada, deve ser efetuada como
informação complementar às demonstrações contábeis, não se confundindo
com as notas explicativas, e deve ser apresentada, para efeito de
comparação, com as informações do exercício atual e do exercício
anterior.
As informações a serem divulgadas na interação com o meio ambiente, de
acordo com a norma, são:
® investimentos e gastos com manutenção nos processos operacionais para
a melhoria do meio ambiente;
® investimentos e gastos com a preservação e/ou recuperação de ambientes
degradados;
® investimentos e gastos com a educação ambiental para empregados,
terceirizados, autônomos e administradores da entidade;
® investimentos e gastos com educação ambiental para a comunidade;
® investimentos e gastos com outros projetos ambientais;
® quantidade de processos ambientais, administrativos e judiciais
movidos contra a entidade;
® valor das multas e das indenizações relativas à matéria ambiental,
determinadas administrativa e/ou judicialmente;
® passivos e contingências ambientais.
Essas informações são de responsabilidade técnica de contabilista
registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Bulgária – Desde 1992, a contabilidade ambiental faz parte da
contabilidade oficial das empresas e é parte integrante da política de
gerenciamento do meio ambiente do país. Lá, de acordo com Ferreira
(2003), os custos são classificados por atividades, tais como os de
reflorestamento, prevenção de erosão, melhorias na produção da indústria
química, entre outros. As empresas são obrigadas a informar, em
relatório à parte, os custos com a proteção do meio ambiente, as taxas
pagas pelo direito de poluir nos níveis admissíveis e os custos de
contingência pela degradação.
Coréia – A Comissão do Mercado de Valores Coreana ditou em 1996 uma
norma que recomendava a inclusão de informação ambiental dentro das
notas e das demonstrações contábeis. Esta informação incluía os
seguintes aspectos:
® normas e políticas ambientais da empresa;
® questões relacionadas com a segurança e prevenção de acidentes;
® investimentos relacionados ao meio ambiente;
® consumo de recursos e de energia;
® geração e tratamento de resíduos e de subprodutos.
Dinamarca e Noruega – Prevêem a inclusão de informação ambiental dentro
dos canais habituais da contabilidade. Assim, a Lei de Sociedades
Noruega de 1989 obriga a incluir, dentro dos relatórios do conselho de
administração, informação física sobre as emissões e a contaminação da
empresa, assim como as medidas que vão tomar para reduzi-las.
Dinamarca – Desde 1996 o governo dinamarquês também requer que as
empresas publiquem informação ambiental em forma de relatório ambiental,
separado do relatório anual. A revisão que o governo dinamarquês
realizou em 1999 sobre a eficácia da norma que ele mesmo ditou
evidenciou que 50% das empresas afirmaram ter conseguido benefícios
financeiros, derivados da necessidade de elaborar o relatório verde, que
compensavam os custos de emitir estes relatórios.
Da análise feita, pode concluir-se que a atividade de normas contábeis
financeiras ambientais tem sido importante. Observa-se que as normas
(SEC, IASC) têm estado mais interessadas nos aspectos relacionados com
as responsabilidades (provisões) ambientais das empresas. Em compensação,
as recomendações efetuadas pela CICA, FASB e o ISAR têm incluído o
tratamento de outros aspectos, como os gastos e investimentos ambientais.
França – A França tem desenvolvido um balanço patrimonial ecológico
relacionando cada empresa com o meio ambiente. A depleção de recursos
naturais e os problemas de poluição são ligados ao processo produtivo.
As informações, de acordo com Ferreira (2003), são apresentadas em
termos monetários sobre a aquisição e o uso de equipamentos para reduzir
a poluição, para a reciclagem de produtos e a redução do consumo de
energia e de matéria-prima. Incluem, ainda, custos e benefícios de uma
série de itens, a saber: proteção ambiental, royalties, licenças e
custos de compensação pela preservação da poluição; custos com a
manutenção e a operação de equipamentos especialmente adquiridos para
ajudar a preservar o meio ambiente; e empréstimos obtidos com taxas
especiais para a aquisição de equipamentos.
Holanda – Embora a contabilidade ambiental não tenha normas específicas,
geralmente as empresas, conforme Ferreira (2003), reportam sobre riscos
ao meio ambiente, os impactos ambientais causados por elas e seus
esforços para reduzir os estragos. As informações são de caráter
qualitativo e quantitativo, como emissão de partículas, barulho, consumo
de energia e de matéria-prima, geração de lixo e tratamento dado a ele.
Hungria – As questões ambientais têm causado impacto no processo de
privatização. Segundo Ferreira (2003), considera-se que o valor dos
ativos é afetado e existe a necessidade de constituir uma provisão para
a reabilitação de danos ambientais passados e presentes.
Itália – Está sendo introduzido o uso do full-cost ou contabilidade para
o desenvolvimento sustentável.
Japão – Não existe nenhuma norma ou lei para a contabilização dos
aspectos econômicos relativos ao meio ambiente, mas 29,7% das empresas
relatavam separadamente os custos e investimentos na área ambiental.
Ferreira (2003) diz que quando os impactos ambientais interferem nos
resultados financeiros das empresas, atuais ou futuros, são evidenciados
nos relatórios contábeis.
Portugal – Diretriz Contabilística nº 29
A Diretriz Contabilista de nº 29 foi aprovada em 5 de junho de 2002 e
homologada por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em
25/06/2004, não sendo ainda resolução.
A presente diretriz contabilista diz respeito aos critérios para o
reconhecimento, a mensuração e a divulgação relativos aos dispêndios de
caráter ambiental, aos passivos e riscos ambientais e aos ativos com
eles relacionados, resultantes de transações e acontecimentos que afetem,
ou sejam susceptíveis de afetar, a posição financeira e os resultados da
entidade relatada.
Esta diretriz identifica também o tipo de informação ambiental que é
apropriado divulgar, relativamente à atitude da entidade face às
matérias ambientais e ao comportamento ambiental da entidade, na medida
em que possam ter conseqüências para a sua posição financeira.
Esta diretriz aplica-se às informações a prestar nas Demonstrações
Financeiras Anuais e no Relatório de Gestão das entidades no que diz
respeito a matérias ambientais. Não diz respeito a relatórios com fins
específicos, como, por exemplo, os relatórios ambientais, exceto quando
se considere adequado articular as demonstrações Financeiras Anuais e os
Relatórios de Gestão com os Relatórios Ambientais separados com vista a
assegurar a coerência das informações neles contidos.
É aplicada tanto às contas individuais como às contas consolidadas. No
caso das contas consolidadas, as divulgações devem referir-se ao grupo.
Os critérios de reconhecimento e mensuração deverão ser aplicados de
forma consistente a todas as entidades que sejam objetos de consolidação.
É aplicável a todas as entidades abrangidas pelo Plano Oficial de
Contabilidade.
Suécia – As empresas que necessitam de licença ambiental têm que incluir
informação ambiental em seu informe anual.
Faremos agora, para completar esta análise, uma lista das que seriam as
melhores práticas contábeis financeiras ambientais a partir da
comparação das normas internacionais de Contabilidade. Esta análise se
apresenta no quadro 4.
Quadro 4 – Melhores práticas de contabilidade financeira ambiental a
partir da comparação das normas internacionais de Contabilidade
|
Reconhecimento e medida de gastos ambientais |
|
Ö Os gastos ambientais derivados de problemas causados no passado se reconhecerão como perdas ambientais no presente exercício. Ö Os gastos ambientais se capitalizarão se produzirem benefícios econômicos futuros, uma redução da contaminação ou a conservação do meio ambiente, sempre que o valor contábil dos ativos não supere sua importância recuperável. |
|
Reconhecimento e medida de provisões e contingências ambientais |
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Ö Serão reconhecidas as obrigações ambientais relacionadas com a contaminação atual ou passada. Ö Serão provisionadas as obrigações ambientais derivadas de leis, contratos e compromissos públicos da empresa (política ambiental). Ö Deverá reconhecer-se uma provisão sempre que seja provável e possa estimar-se sua importância. A incerteza de seu valor não justifica sua falta de reconhecimento, motivo pelo qual não deve acomodar-se no cálculo. Pelo menos deve reconhecer-se a estimativa mínima da perda. Ö As provisões para gastos futuros deixados no tempo podem reconhecer-se de forma progressiva à medida que se cause o dano que gera a obrigação. Ö Os gastos futuros podem descontar-se para a estimativa da provisão sempre que o valor e a distribuição temporal dos pagos sejam fixos ou possam determinar-se fidedigno (exista um plano de descontaminação). Ö Para determinar a provisão ambiental, as obrigações a liquidar num período curto de tempo não devem descontar-se. Ö A estimativa das provisões devem revisar-se anualmente. Ö A obrigação ambiental e os possíveis ativos (reembolsos) a que dê lugar devem estimar-se separadamente. O reembolso poderia compensar o gasto associado com a provisão sempre que o primeiro seja certo ou muito provável. |
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Publicação dos gastos ambientais |
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Para ajudar os acionistas e outros partícipes a prever a situação futura da empresa e valorar sua atuação ambiental, a informação mínima que deve publicar da empresa é: Ö descrição do tipo de questões que dão lugar a gastos ambientais. Ö valor total dos gastos ambientais, excluindo a amortização de ativos ambientais e distinguindo aqueles que têm uma natureza operacional. Ö critérios que se tem seguido para qualificar os gastos como ambientais. Ö valor e descrição das perdas ambientais. Ö valor e descrição dos investimentos ambientais, distinguindo os gastos que se tem capitalizados e os critérios que tem se utilizado para isso. |
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Publicação das obrigações ambientais |
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Para ajudar os acionistas e outros partícipes a prever a situação futura da empresa e valorar sua atuação ambiental, a informação mínima que a empresa deve publicar é: Ö quantia e natureza das provisões ambientais por grupos homogêneos. Ö natureza das incertezas que podem afetar a valorização das provisões. Ö no caso de se optar por reconhecer o ‘valor atual’ das provisões, uma estimativa do ‘custo atual’e futuro de liquidação da obrigação, assim como as taxas de inflação e de desconto utilizadas no cálculo. |
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Publicação de compromissos ambientais Ö publicar informação sobre os efeitos operacionais e financeiros que se prevêem como conseqüência dos compromissos e dos investimentos futuros. |
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Publicação da política contábil Ö devem publicar-se os critérios que se seguem para capitalizar gastos ambientais, amortizar ativos ambientais e reconhecer provisões ambientais. |
onte: AECA (2003).
3 – Obrigatoriedade da contabilidade ambiental na Espanha
De acordo com Sá (2002), constante evolução vem alcançando a nova
aplicação da Contabilidade que concerne aos fatos do ambiente natural. A
intervenção do poder público nas áreas referidas também se acentua nos
países que possuem responsabilidade com o planeta e com a humanidade.
Normatizações compulsórias, doutrinas avançadas, acenam para um futuro
cada vez mais promissor neste campo.
3.1 - Espanha – Resolução nº 6.389 de 25 de março de 2002
Está em vigor na Espanha a Resolução nº 6.389 de 25 de março de 2002, do
Instituto de Contabilidade e Auditoria de Contas (ICAC). Esta Resolução
é de caráter obrigatório e geral para todas as empresas espanholas, com
ou sem finalidades lucrativas, e com base nela as entidades devem
incorporar em suas contas anuais todas as informações relacionadas com
as obrigações atuais e também com aquelas que se liquidam no futuro,
derivadas das atividades de prevenir, reduzir e reparar os impactos
negativos sobre o meio ambiente.
Esta Resolução trata de desenvolver os aspectos relativos à
Contabilidade do Meio Ambiente, já incorporada ao Direito Contábil
espanhol por meio do decreto Real 437/98, de 20 de março. Este decreto
teve como objetivo aprovar as normas de adaptação do Plano Geral de
Contabilidade (PGC) das empresas do setor elétrico espanhol.
Foram aprovadas nesta Resolução as normas para o reconhecimento,
valorização e informação dos aspectos ambientais nas contas anuais.
Para a elaboração desta Resolução, o ICAC tomou como referência três
documentos distintos:
Ö os conteúdos exigidos pela Norma de Adaptação do PGC ao setor elétrico
de 1998;
Ö a recomendação da União Européia de maio de 2001;
Ö as normas do International Accounting Standards Board (IASB) que
pudessem afetar especialmente a IAS 37, Provisão, Ativos e Passivos
Contingentes (em vigor desde 1998).
A composição da Resolução nº 6.389 , de acordo com o ICAC - BOE nº 81 de
04 de abril de 2002, é a seguinte:
Ö Âmbito de aplicação.
Ö Conceito de meio ambiente.
Ö Obrigações, gastos de exploração e extra, ativos, provisões e
contingências de caráter ambiental.
Ö As contas específicas que se empregam em casos que sejam de
importância significativa.
Ö Informação a registrar nas Notas Explicativas – A nota 4 é sobre
“Normas de Mensuração”, na 15 “Situação Fiscal” e na 22, que é uma nova
nota, trata-se de “Informação sobre o meio ambiente”.
Conforme Gilet (2002), na Resolução, o meio ambiente se incorpora de
pleno direito à contabilidade financeira: publicidade, auditoria, etc. e
não contempla informação não financeira proposta pela Recomendação
Comunitária no Informe de Gestão.
A norma primeira da Resolução estabelece as obrigações de informar sobre
as questões relacionadas com o meio ambiente, afeta as contas anuais
individuais e consolidadas, de modo que as empresas ofereçam à sociedade
informações e a imagem fiel de seu patrimônio, da sua situação
financeira e dos seus resultados econômicos.
Na segunda norma, responsabilidade de natureza ambiental – são
obrigações atuais que se liquidarão no futuro, surgidas por atuações do
sujeito contábil para prevenir, reduzir ou reparar o dano sobre o meio
ambiente.
A terceira norma é sobre atividade ambiental, que é qualquer operação
cujo propósito principal seja prevenir, reduzir ou reparar o dano sobre
o meio ambiente.
Já a quarta norma trata das Despesas de natureza ambiental, a quinta
sobre os Ativos de natureza ambiental, a sexta, Provisões e
Contingências de natureza ambiental, a sétima sobre Compensações a
receber de terceiros, a oitava é sobre Obrigações de longo prazo para a
reparação do meio ambiente, a nona, Informações a serem registradas em
Notas Explicativas e a décima é sobre as contas a serem utilizadas para
o registro dos efeitos ambientais.
3.1.1 – Despesas de natureza ambiental
Para o ICAC (2002), são despesas de natureza ambiental os ingressos
derivados das atividades do meio ambiente realizadas ou que devam
realizar-se para a gestão dos efeitos do meio ambiente das operações das
entidades, assim como os derivados dos compromissos ambientais do
sujeito contábil. Neste sentido são consideradas as seguintes:
Ö despesas ocasionadas pela prevenção de contaminação relacionada com as
atividades operacionais atuais;
Ö o tratamento de resíduos e vertidos;
Ö a descontaminação;
Ö a restauração;
Ö a gestão do meio ambiente
Ö a auditoria ambiental.
As despesas ambientais dividem-se em: despesas operacionais e despesas
extraordinárias. As operacionais são as citadas acima, conforme o ICAC
(2002), e devem ser evidenciadas na Demonstração do Resultado do
Exercício, enquanto que as extraordinárias são aquelas produzidas em
conseqüência de acontecimentos ocorridos fora da atividade principal da
entidade, como multas, sanções e compensações de terceiros. Não é
considerada despesa extraordinária aquela derivada de autuação ambiental
ocorrida no passado, as quais seja necessário assumir na atualidade,
exceto quando ocorrer mudança de critério ou correção de um erro
contábil de exercícios anteriores.
Nas despesas operacionais, quando o valor for muito significativo, o
ICAC (2002) alerta para que seja criada uma conta específica denominada
“Despesas Ambientais” dentro do grupo “Outras Despesas Operacionais”. Se
numa operação for constatado que só parte é despesas de natureza
ambiental e se este valor for significativo, deverá ser reconhecida
separadamente sua importância.
3.1.2 – Ativo ambiental
São considerados ativos ambientais, de acordo com o ICAC (2002), os
elementos incorporados ao patrimônio da empresa com o objetivo de serem
utilizados de forma duradoura em sua atividade, cuja finalidade
principal seja a minimização do impacto ambiental, proteção e melhora do
meio ambiente, incluindo a redução e eliminação da contaminação futura
das operações da entidade. Esses bens devem ser contabilizados no grupo
Imobilizado.
Para determinação do preço de aquisição, custo de produção, critérios de
depreciação e correções a efetuar nestes ativos, adota-se o estabelecido
nas normas de valoração estabelecidas no Plano Geral de Contas e em
particular o previsto na norma terceira, letra “f”, da Resolução de 30
de junho de 1991 do ICAC e a Resolução de 9 de maio de 2000, sobre
determinação do custo de produção. O ICAC (2002) ainda diz que, para
efeitos desses cálculos, tem que se levar em consideração os fatores
ambientais.
3.1.3 – Provisão e Contingências ambientais
São consideradas como provisão de natureza ambiental as despesas
originadas do mesmo exercício ou de outro anterior, claramente
especificadas quanto à sua natureza ambiental, e que na data do
encerramento do exercício sejam prováveis ou certas, porém
indeterminadas quanto à sua importância exata e à data de sua produção.
Em função da informação disponível, é importante que a provisão seja
realizada com a melhor estimativa possível da despesa necessária para
fazer frente à obrigação na data do encerramento do balanço. Esta
estimação se dará nas seguintes circunstâncias, conforme o ICAC (2002):
Ö sua quantificação não será afetada pelo valor de vendas de elementos
do ativo da entidade diretamente relacionados com a origem da obrigação;
Ö deverá ser objeto de revisão em exercícios posteriores em função da
nova informação disponível;
Ö quando for significativo o valor estimado, deverá ser observado o
efeito financeiro no cálculo da provisão;
Ö quando não é possível realizar uma melhor estimação, deve-se avaliar
os possíveis valores de despesas futuras esperadas e informar, em Notas
Explicativas, os motivos excepcionais desta situação.
A obrigação terá caráter contingente nos seguintes casos:
Ö quando não é provável que a liquidação da obrigação origine uma saída
de recursos;
Ö quando a obrigação está condicionada a que ocorra um sucesso incerto
ou pouco provável sobre o que a entidade pode influir e que confirme a
origem da obrigação.
3.1.4 – Compensações a receber de terceiros
A referida Resolução, em seu artigo 7º - ICAC (2002), referente à
compensação a receber de terceiros, diz que no momento de liquidar uma
obrigação não deverá ocorrer uma diminuição do valor da dívida, devendo
ser reconhecido no ativo da entidade o direito de reembolso, e este
valor não poderá exceder a importância da obrigação registrada
contabilmente.
3.1.5 – Obrigações de longo prazo
As despesas relativas às atividades de descontaminação e restauração de
lugares contaminados, eliminação de resíduos acumulados ou eliminação de
ativos imobilizados requerem adotar uma provisão no momento em que a
entidade tenha que atender a essas obrigações.
3.1.6 – Informações a registrar nas Notas Explicativas
Nas Notas Explicativas se deverá facilitar toda informação significativa
em relação aos elementos descritos. O ICAC (2002) divide em três itens
as informações das Notas Explicativas:
- Normas de mensuração – neste item se indicará:
Ö critérios de mensuração, assim como de imputação aos resultados dos
valores destinados aos fins anteriores. Em particular se indicará o
critério seguido para considerar estes valores como despesas do
exercício ou como maior valor do ativo correspondente;
Ö descrição do método de estimativa e cálculo das provisões derivadas do
impacto ambiental;
Ö políticas contábeis sobre descontaminação e restauração de lugares
contaminados.
- Situação fiscal - se incluirá informação sobre:
Ö as deduções por investir em medidas para reduzir o impacto ambiental.
- Informação sobre meio ambiente – neste item deve-se informar:
Ö descrição e característica dos sistemas, equipamentos e instalações
mais significativos incorporados ao imobilizado, material de proteção e
melhora do meio ambiente, indicando sua natureza, destino, assim como o
valor contábil e a correspondente depreciação acumulada dos mesmos,
sempre que puder determinar-se de forma individualizada;
Ö despesas incorridas no exercício cujo fim seja proteção e melhora do
meio ambiente, distinguindo as despesas de caráter ordinário e aquelas
outras de natureza extraordinária, indicando seu destino em todos os
casos;
Ö riscos e despesas para provisões correspondentes a atuações ambientais;
Ö contingências relacionadas com a proteção e melhora do meio ambiente,
incluindo os riscos transferidos a outras entidades, sistema de
avaliação da provisão e fatores dos quais depende, com indicação dos
eventuais efeitos no patrimônio e nos resultados; neste caso se
indicarão as razões que impedem as avaliações, assim como os riscos
máximos e mínimos; efeitos operacionais e financeiros que se prevêem
como conseqüência dos compromissos e os investimentos futuros de
natureza ambiental;
Ö as subvenções recebidas de natureza ambiental, assim como os ingressos
que se produzem como conseqüência de certas atividades relacionadas com
o meio ambiente.
3.1.7 - Contas a serem utilizadas para o registro dos efeitos
ambientais.
O ICAC (2002) diz que não é obrigatório o uso das contas a serem
utilizadas para o registro dos efeitos ambientais, mas faz sugestão,
através da referida Resolução, da inclusão das contas de acordo com o
vigente PGC – Plano Geral de Contas.
A Resolução de nº 6.389 entrou em vigor em 05 de abril de 2002, após ser
publicada no Boletin Oficial Del Estado em 04 de abril de 2002.
4 – Conclusão
Segundo pesquisadores, os impactos ambientais têm sido provocados
especialmente pelo uso de tecnologias de produção sujas por parte da
indústria, bem como pelo adensamento populacional em grandes metrópoles
e pelo uso desmesurado de recursos naturais.
Neste contexto, a Contabilidade deve evidenciar as medidas adotadas e os
resultados alcançados pela empresa no processo de proteção e preservação
do meio ambiente, já que ela é responsável pela comunicação entre a
empresa e a sociedade.
Portanto, a Contabilidade tem que estar atenta ao avanço das questões
que se apresentam e incorporar as questões ecológicas e ambientais nos
seus registros, nas contabilizações e nas divulgações aos usuários da
informação contábil.
A Contabilidade Ambiental apresenta-se como o sistema de informações que
tem como finalidade principal coletar, mensurar e evidenciar as
transações ambientais, visando exercer o importante papel de veículo de
comunicação entre a empresa e a sociedade.
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Maria Elisabeth Pereira Kraemer - beth.kraemerarrobaterra.com.br
Contadora, CRC/SC nº 11.170, Professora e Integrante da Equipe de Ensino e Avaliação na Pró-Reitoria de Ensino da UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí. Mestre em Relações Econômicas Sociais e Internacionais pela Universidade do Minho-Portugal. Doutoranda em Ciências Empresariais pela Universidade do Museu Social da Argentina. Integrante da Corrente Científica Brasileira do Neopatrimonialismo e da ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista.
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