O impacto da contabilidade no sistema de gestão fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe uma série de novos desafios para os gestores públicos no Brasil. Dentre os princípios da Lei estão o planejamento, a transparência no uso de recursos públicos e a participação popular. O papel do contabilista é o de fornecer dados e informações com transparência e controle para execução de uma contabilidade responsável e, desta forma, contribuir com a sociedade naquilo que melhor saber fazer: contabilidade. O Conselho Federal de Contabilidade abraçou a causa e partiu para a elaboração de um guia que pudesse melhor orientar os gestores na aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuidando para que a linguagem deste guia fosse simples, didática e dirigida, principalmente aos novos prefeitos que ainda não haviam tido um relacionamento mais constante com as regras fiscais e contábeis. Assim, este trabalho pretende mostrar o que, em resumo é a Lei de Responsabilidade Fiscal, sua aplicação e a importância do profissional contábil no auxílio aos gestores.

1 – Introdução

A cobrança gerada pela Lei de Responsabilidade Fiscal tem uma novidade em relação a outras leis no setor público, que é a de responsabilizar a área de gestão financeira dos órgãos e poderes a partir de um acompanhamento sistemático de desempenho.

Este panorama se deve ao comportamento da própria sociedade por estar cada vez mais interessada nos assuntos políticos, econômicos e sociais do país e, por isso mesmo, estar buscando informações que possam fazê-lo entender melhor os instrumentos que regem o destino do Brasil e, conseqüentemente, de cada cidadão que aqui vive.

A Lei de responsabilidade Fiscal entrou no cenário da administração pública brasileira, neste contexto de limitação da ação do gestor público, com a finalidade de disciplinar a gestão de recursos públicos, atribuindo mais responsabilidade a seus gestores. Além disso, aparece a transparência que o governo deve a sociedade nos assuntos fiscais, com obrigatoriedade de: divulgação anual das contas; emissão de Relatório resumido de Execução Orçamentário; emissão de Relatório de Gestão Fiscal e estímulo ao Controle Social.

Sendo a Contabilidade a ciência que existe para produzir informações, grande parte dos entes esqueceram-na, e agora eles precisam organiza-la, com seus controles internos administrativos, para que possam apresentar a transparência que no momento se exige deles.

Neste sentido SÁ (2001), diz que “só não entende o valor da Contabilidade quem não possui cultura atualizada para compreender que é esta a ciência que pode ensejar modelos e comportamento da riqueza”.

Não basta só dar transparência a sociedade. Existem ainda administradores que não sabem fazer e, também, os que sabem fazer errado, resultando em divulgação de dados incorretos, devido à incompetência ou má-fé.

Portanto, há que se considerar, que estamos diante de uma mudança de modelo cultural em todos os níveis: comportamental e ético. A Lei deve ser discutida, entendida pelos cidadãos, pelos contribuintes, etc., pois a sua responsabilidade fiscal, deve ser de toda a população, fiscalizando-os e exigindo qualidade e transparência das despesas públicas a cargo dos governantes.

E como diz Castro (2001), espera-se uma nova perspectiva na escolha dos dirigentes públicos, pois a visão popular sobre o que é ser um bom administrador deverá premiar aquele que conseguir equilibrar três forças aparentemente antagônicas: a capacidade de a sociedade pagar o que precisa, a obrigação dele cumprir a Lei e o nível de atendimento às demandas da sociedade.

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Neste sentido, este trabalho visa abordar: A Lei de Responsabilidade Fiscal; Vantagens da Lei enfocando o Orçamento participativo, Transparência da gestão, Eficiência na gestão governamental, Despesas racionalizadas, Crescimento das receitas, Ação do governo planejada, Herança fiscal, A Lei de Responsabilidade Fiscal e o município; Lei de Responsabilidade Fiscal: evolução ou revolução; O profissional contábil e a Lei de Responsabilidade Fiscal; O Conselho Federal de Contabilidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal incluindo modalidade da premiação.

2 – A lei de responsabilidade fiscal – LRF

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, ou simplesmente por LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providenciais. Esta lei veio para regulamentar o artigo 163 e 169 da Constituição Federal da República de 1988 e tem por objetivo estabelecer normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade da gestão fiscal. Segundo Figueirêdo & Nóbrega (2001) responsabilidade fiscal pode ser traduzida como sendo o cuidado, o zelo na arrecadação das receitas e na realização das despesas públicas. Obrigando-se o gestor a agir com transparência e de forma planejada.

Born & Oliveira (2001), dizem que a administração pública é uma tarefa nobre, por ser representativa das ações voltadas ao bem comum, e torna-se complexa à proporção que a sociedade evolui, requerendo que a máquina administrativa esteja tecnicamente preparada para enfrentar novos desafios. A Lei de Responsabilidade Fiscal veio trazer novas exigências e critérios para o gerenciamento dos recursos públicos, constituindo verdadeiro código de ética do administrador.

Originalmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal, seria apenas um guia de adoção espontânea. A atribuição de responsabilidades ao gestor foi consolidada somente a partir da publicação da Lei 10.028, de outubro de 2000.

É preciso difundir os benefícios que a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe para qualquer entidade. Além de conter os gastos, ela seria um instrumento inibidor da fraude e da corrupção no País.

De acordo com silva (2001), a Transparência Internacional, organização não-governamental que mede os índices de corrupção no mundo, a situação brasileira é bastante desfavorável: 49% lugar, com uma vergonhosa nota 3,9, atrás de países como o Zimbábue, a Namíbia e o Marrocos. Em primeiro lugar, com nota dez de transparência e zero de corrupção está a Finlândia, seguida pela Dinamarca, com 9,8 e a Nova Zelândia e Suécia, com 9,4.

O principal motivo apresentado pela organização para a péssima situação do País nessa área é a falta de uma legislação rigorosa para punir os desvios.

A Transparência Internacional também observou que a corrupção influencia a decisão das empresas de investir no Brasil. A maioria dos dirigentes de multinacionais averiguam primeiramente o índice de corrupção, para depois se preocupar com o retorno do investimento e com a questão da infra-estrutura.

Estão sujeitos à Lei de Responsabilidade Fiscal os Poderes Executivos, Legislativos, inclusive Tribunais de Contas, e Judiciário, bem como o Ministério Público e os respectivos órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Ou seja, a nova Lei tem abrangência plena. Qualquer ente de direito público está sujeito aos seus ditames: União, estados, municípios, fundações, autarquias – enfim, todo tipo de entidade que lide com recursos públicos.

Conforme Khair (2001) a Lei Complementar parte do planejamento, onde são estabelecidas as regras do jogo da gestão fiscal, criando-se novas funções para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), tendo como elaboração e discussão a participação popular, assegurando com isto maior transparência da gestão governamental.

Um dos aspectos fundamentais da Lei é o controle, a ser facilitado pela criação de novos relatórios de acompanhamento da gestão fiscal que, além da obrigatoriedade de publicação, deverão estar disponibilizados na Internet.

A finalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal de acordo com o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG (2000), é servir como um código de conduta para os administradores públicos que passarão a obedecer às normas e limites para administrar as finanças, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade. Neste sentido, o propósito da lei é a ação planejada e transparente, tendo o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.A Lei se fundamenta em três princípios básicos: imposição de limites para os gastos públicos, atribuição de responsabilidades ao gestor e transparência na sua atuação.

A Lei se apóia em quatro pilares: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização. Sem estes sustentáculos, comprometido ficará o tão sonhado equilíbrio das contas públicas.

O planejamento como diz Khair (2001), é aprimorado pela criação de novas informações, metas, limites e condições para a renúncia de receita, para a geração de despesas, inclusive com pessoal e de seguridade, para assunção de dívidas, para a realização de operações de crédito, incluindo Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, e para a concessão de garantias.

A transparência, segundo o mesmo autor, é concretizada com a divulgação ampla, inclusive pela Internet, de quatro novos relatórios de acompanhamento da gestão fiscal, que permitem identificar as receitas e despesas: Anexo de Metas Fiscais; Anexo de Riscos Fiscais; Relatório Resumido da Execução Orçamentária; Relatório de Gestão Fiscal.

Já o controle, é aprimorado pela maior transparência e qualidade das informações, exigindo uma ação fiscalizadora mais efetiva e contínua dos Tribunais de Contas.

Segundo Khair (2001), a responsabilização deverá ocorrer sempre que houver o descumprimento das regras, com a suspensão das transferências voluntárias, das garantias e da contratação de operações de crédito, inclusive ARO. Os responsáveis sofrerão as sanções previstas na legislação que trata dos crimes de responsabilidade fiscal.

O pagamento do serviço da dívida e as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social, não sofrerão qualquer restrição. Em se tratando de saúde e assistência social, pretende-se proteger a população do Município contra os descumprimentos da lei pelas autoridades.

De acordo com Tavares (2001), os governantes vão passar a ser os agentes do cumprimento das regras previstas pela nova lei. Desde o presidente da República até os prefeitos e seus secretários, todos serão responsáveis por essa mudança, que tem a prudência como base.

O certo é que a Lei de Responsabilidade Fiscal exigirá uma nova postura dos gestores públicos. E como enfoca Faria (2001), a eles caberá a responsabilidade de transformar a administração de suas cidades, um desafio muito maior do que aquele enfrentado por seus antecessores até então. Os resultados devem ser mais eficientes, trazendo reais benefícios à população.

Neste sentido, Afonso (2002) diz que, não precisa ter uma Lei Federal que vá dizer qual a prioridade de cada município. Cabe a população local decidir o seu destino, já que é ela quem deposita a confiança e elege um prefeito. Portanto, ela deve exigir melhorias de seus serviços públicos. A responsabilidade fiscal é um meio, e não um fim em si. Com uma prefeitura organizada, existem mais recursos a serem aplicados, mas quem define o que deve ser feito é a população da cidade.

3 – Vantagens da lei de responsabilidade fiscal

3.1 – Orçamento participativo

A Lei de Responsabilidade Fiscal vai estimular a prática do orçamento participativo ao estabelecer como condição prévia à participação popular e a realização de audiências públicas na elaboração e discussão da lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Neste contexto, Khair (2001) diz que o orçamento participativo amplia e aprofunda a democracia e desenvolve a cidadania, ao estabelecer melhor controle social sobre o estado, reduzir o clientelismo, criar maior co-participação entre governo e comunidade e, no processo de seu desenvolvimento, são aprimoradas as regras de discussão, deliberação e acompanhamento orçamentário das prioridades pactuadas com o governo.

O mesmo autor argumenta ainda que o orçamento participativo dá oportunidade ao governo de expor situação financeira, seus problemas operacionais, seus planos e prioridades e propicia à população apresentar suas reivindicações. É dessa interação que deve sair a proposta orçamentária.

3.2 – Transparência da gestão

A transparência da gestão fiscal é um dos pilares que se apóia à lei. A garantia de uma eficaz administração pública está centrada na boa interação entre governo e sociedade. Essa interação se dá por meio da ampla divulgação das prestações de contas, dos relatórios de gestão e, especialmente, pelo incentivo à participação da sociedade. A própria lei estabelece alguns instrumentos de transparência, determinando que deverá ser-lhe dada ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público, dentre os quais estão: Planos, Orçamentos e Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs); Prestação de contas e respectivo parecer prévio; Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal.

As informações contidas nos relatórios exigidos, além de estabelecer parâmetros e metas para a administração pública, permitem avaliar com profundidade a gestão fiscal do Executivo e Legislativo.

Entretanto a grande novidade, no que se refere à transparência na Lei de Responsabilidade Fiscal, não consta expressamente de seu texto, mas de um de seus princípios “o da divulgação dos documentos orçamentários e contábeis, em linguagem simples e objetiva”.

3.3 – Eficiência na gestão governamental

Os governos fazem verdadeiros milagres para executar os projetos essenciais do plano de governo, devido às dificuldades e a escassez de recursos. A Lei Complementar deve conduzir os governos a administrarem com mais eficiência se4us recursos.

Khair (2001) diz que a arrecadação pode melhorar através de maior atuação da fiscalização e de tributos mais bem instituídos e cobrados. As despesas poderão ser mais seletivas e controladas e reduzidos seus custos.

O mesmo autor ainda coloca que poderão ser postergadas obras não tão essenciais, estabelecidas parcerias com o setor privado, estimulada a participação da população em mutirões com a população e criados e/ou desenvolvidos planos comunitários que darão maior eficiência à ação governamental, contribuindo para o aprimoramento da gestão fiscal e permitindo um volume maior e mais seletivo de realizações na cidade.

3.4 – Despesas racionalizadas

A Lei Complementar tem como ênfase o controle e contenção das despesas, particularmente as despesas com pessoal, serviços de terceiros e despesas obrigatórias de caráter continuado.

Khair (2001) diz que, as despesas com pessoal devem ficar abaixo de 60% da receita corrente líquida em dois exercícios; a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com a folha de pagamento; deve ser observado o limite legal aplicado às despesas com pessoal inativo; e está proibido o aumento da despesa total com pessoal expedido nos últimos 180 dias do mandato.

Para o cumprimento dos limites estabelecidos durante o prazo fixado, o mesmo autor diz que os municípios farão a redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não-estáveis. Se essas medidas não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo.

Já, para as despesas com serviços de terceiros não poderão ultrapassar o percentual da receita corrente líquida verificada em 1999 até 2003, e o ato que criar a despesa obrigatória de caráter continuado deverá ter seus efeitos financeiros compensados.

Com essas limitações, a administração municipal racionaliza suas despesas. Caso não aconteça, incorrem no corte de transferências voluntárias e demais sanções penais e políticas.

3.5 – Crescimento das receitas

É necessário que os municípios promovam uma ampla revisão da estrutura administrativa e legal voltada para os seus tributos, buscando melhoria da arrecadação até os limites compatíveis com as condições próprias de cada Município e norteada por princípios de justiça fiscal.

3.6 – Ação do governo planejada

O planejamento público assume, na Lei de Responsabilidade Fiscal, acentuada importância. O texto legal (arts. 4.º e 5.º, notadamente) adota implicitamente a concepção de que a ação projetiva racional e o controle apurado serão determinantes do equilíbrio entre receita e despesa.

O planejamento é o ponto de partida da Lei de Responsabilidade Fiscal e é constituído por três instrumentos, que já existiam, tendo sido agora aprimorado os dois últimos: o Plano Plurianual (PPA); a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Pode-se dizer que a elaboração do Planejamento começa com o PPA, tem na LDO o seu encaminhamento e regramento, mas materializa-se com a LOA. São leis distintas, mas indissociáveis, formam um único instrumento de planejamento, controle, reavaliação e correção.

Cavalheiro & Flores (2001) enfatizam que a LDO deve especificar os programas de governo, os indicadores de desempenho pretendidos para o exercício a que se refere e as metas e prioridades em termos físicos e quantitativos (metros quadrados, metros lineares, quilômetros, etc., e valor)

Caso a LDO deixe de referir valores financeiros, relativo aos programas e ações, estaria quebrando a integração entre os instrumentos de planejamento. Igualmente afeta a compatibilidade à LDO, ao especificar metas que não poderão ser cumpridas face à capacidade de geração de receitas e as despesas obrigatórias.
Portanto, a LDO deve ser compatível com o PPA e a LOA com a LDO e o PPA, justificando-se dessa forma o planejamento integrado e assim sendo, os instrumentos de planejamento passarão a ser mais efetivos e não apenas peças formais.

3.7 – Herança fiscal

Uma das grandes vantagens da Lei de Responsabilidade Fiscal é impedir heranças fiscais, que imobilizam o governo no início do mandato, por terem que pagar dívidas e/ou assumir compromissos financeiros deixados pelo antecessor, pois ficam proibidos aumentos salariais em final de mandato e a contratação de obrigações que não possam ser pagas com recursos do mandato.

Como a Lei de responsabilidade Fiscal foi implantada em maio de 2000, Khair (2001), diz que algumas prefeituras ainda deixaram, para 2001, restos a pagar sem cobertura financeira. Isso, contudo, será bem mais difícil de ocorrer daqui para frente.

4 – A lei de responsabilidade fiscal e o município

No período inicial após a sanção da Lei a providência fundamental é, realmente, o estudo atento, detalhado, do novo texto e de suas implicações para a área municipal. As condições são diferentes para grandes e pequenas comunidades. A Lei faz nítida flexibilização de prazos para os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes – é um pouco decisivo para a implantação e que poucos analistas têm abordado.

Segundo Motta (2000) uma recomendação também preliminar seria a designação, em cada Município, de uma equipe específica para implantação concreta das medidas exigidas. Essa equipe seria designada de Grupo Executivo de Gestão Fiscal, vinculado diretamente ao Prefeito Municipal. Este grupo teria como objetivo: a) estudar a Lei e averiguar todas as suas implicações para a administração e a política do Município; b) sugerir medidas operacionais visando a implantação e a efetividade da Lei; c) prevenir e evitar sanções fiscais ao Município; d) facilitar a obtenção de recursos de programas federais e estaduais.

Essa equipe, não poderá ser muito elevada, devendo-se adaptar, logicamente à dimensão do Município e às condições locais. Tendo como pressupostos as disponibilidades de qualificação técnica e gerencial, poderiam ser incorporados: a) representantes técnicos das áreas de Planejamento, Fazenda, Contabilidade, Auditoria, Administração de Pessoal, Licitações e Contratos; b) representante técnico do Poder Legislativo municipal; c) assessoria ou consultoria jurídica; e) representante da comunidade.

Para o funcionamento desse grupo, seria necessário apoio administrativo, no acesso irrestrito a informações administrativas e gerenciais, e finalmente, na implantação efetiva, pelas autoridades municipais, das medidas estudadas.

O Capítulo VIII da LRF dispõe sobre a transparência, o controle e a fiscalização da gestão fiscal (arts. 48 ao 59). A LRF, no art. 48, institui como instrumentos de transparência da gestão fiscal: planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; prestações de contas e o respectivo parecer prévio; Relatório

Resumido da execução Orçamentária e relatório de gestão Fiscal, bem como as respectivas versões simplificadas.

O art. 49, com seu parágrafo único, determina a visibilidade das prestações de contas, em linha de compatibilidade com o precedente e com vários outros analisados.

Nos arts. 52 a 58, são fixados os instrumentos documentais que irão possibilitar todo o controle da gestão fiscal arquitetado nessa LRF. São eles: o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO – objeto do § 3º do art. 165 da Constituição, que encontra aqui suas especificações e componentes devendo ser acompanhado de demonstrativos (arts. 54 e 55); o Relatório de Gestão Fiscal – RGF (arts. 54 e 55); as Prestações de Contas – PC (arts.56,57 e 58).

5 – Lei de responsabilidade fiscal: evolução ou revolução

Indiscutivelmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal representa uma evolução no que diz respeito à Administração Pública. Evolução porque, de acordo com Neto (2000) impõe a mudança da rotina pública de um estágio para outro, cujos efeitos ainda são imprevisíveis.

Esta Lei impõe-se aos dirigentes, a obrigação de programação e adequação das despesas à realidade econômica do Ente Federado, seja a União, os estados, aqui incluídos o Distrito Federal, ou os Municípios, todos sujeitos às suas normas. Mais do que isso cria mecanismos de evidenciação da gestão pública, como o Relatório de Gestão Fiscal, cuja apresentação; é obrigatória em regra, quadrimestralmente. Envolve a população na elaboração dos instrumentos de gestão fiscal, assim considerado o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Em suma, pressupõe uma ação planejada e transparente, objetivando sejam evitados riscos e corrigidos os possíveis desvios capazes de afetar o equilíbrio de contas públicas.

Segundo Neto (2000) a expressão revolução pressupõe mudanças radicais e pela complexidade do mecanismo sugerido na Lei pode-se imaginar o quanto a sua aplicação será igualmente complexa. Constitui referido Diploma Legal, uma evolução inquestionável, um passo importantíssimo. Mas diversos os exemplos de leis que preconizavam a moralização do serviço público e que foram, senão esquecidos por completo, foram relegados a um plano de retaliação de ordem política. Por que tanto alarde? Por que simplesmente não fazer aplicar as leis ora vigentes? Eis, aí, uma prova inquestionável de que a eficácia da Lei de Responsabilidade Fiscal dependerá, única e exclusivamente, da seriedade e rigor com que for aplicada.

O mesmo autor ainda complementa que não seja a Lei de Responsabilidade Fiscal mais um simples instrumento que indique uma evolução. Esperamos mais dela. Queremos crer que desta vez a coisa será um pouco diferente e que estaremos diante de um verdadeiro instrumento de revolução no trato da coisa pública.

Portanto, é necessário que os profissionais de Contabilidade, voltados para a atuação junto a área pública, estejam preparados e cientes de sua responsabilidade para com o mais legítimo interessado nos resultados da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, o povo brasileiro!

6 – O profissional contábil e a lei de responsabilidade fiscal

Como a Contabilidade é a ciência que existe para produzir informações sobre os atos e os fatos da administração, se há compromisso de transparência, há necessidade de controle por meio de registros corretos e eficazes. .(Castro, 2001, p. 23).

A Lei Complementar nº 101, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, é mais um esforço na direção da accountability. Segundo Ribeiro Filho (2001) busca de responsabilidade em duas mãos entre os gestores públicos e os cidadãos/eleitores, pelo desejo de um orçamento, não apenas formalmente equilibrado, mas, fundamentalmente, gerido com eficiência, eficácia e efetividade.

O mesmo autor diz ainda que as contribuições da Ciência Contábil – sua produção acadêmica voltada para a entidade da administração publicam especialmente, sistemas de informações, mensuração do resultado econômico e avaliação de desempenho – colocam de forma patente a Responsabilidade Social dos profissionais da Contabilidade, por adotar posturas mais críticas, no que tange à análise da relação entre o desejo de evidenciar informações inteligíveis, por meio das prestações de contas dos entes da administração pública e o resultado efetivo conseguido, no que diz respeito à satisfação e confiança do cidadão nesse processo de comunicação. Isto é, uma coisa é o desejo de evidenciar todas as dimensões e aspectos da execução orçamentária por meio de prestações de contas; outra coisa é o sucesso desse processo de comunicação, quando avaliado sob características de compreensão e inteligibilidade.

Para que a presente Lei Complementar alcance o fim almejado pelos legisladores, é imprescindível que cada esfera de governo disponha de um corpo técnico capacitado, constituído por profissionais de diversas áreas, dentre eles, o profissional da Contabilidade.

O profissional de Contabilidade, pela característica de seu trabalho conforme Silva (2001) se traduz em agente efetivo de apoio e de orientação ao gestor de recursos públicos, por estar em permanente contato com a legislação e com as informações contábeis tendo, por isso, as condições de fornecer ao dirigente público os indicadores necessários a uma competente e segura decisão.

Nesse contexto se insere o contabilista como um profissional preparado e capaz de registrar, dentro das normas e princípios contábeis aceitos, o patrimônio das organizações, sejam elas públicas ou privadas, de modo a contribuir para o processo de tomada de decisão.

Com isso o contabilista assume um importante papel, não só técnico, mas também social e gerencial, participando de forma decisiva da gestão pública, cujo bom senso dos governantes e dirigentes públicos determinará a presença e o assessoramento mais direto do profissional da contabilidade no processo.

Caberá aos contadores orientar os gestores públicos para um perfeito cumprimento das normas, em obediência a um planejamento sério e adequado. É preciso difundir os benefícios que uma lei dessa natureza traz para qualquer entidade. Além de conter gastos, ela seria um instrumento inibidor da fraude e da corrupção no País.

Compete ao referido profissional, dentre as várias atribuições que realiza, assessorar o administrador público no desempenho de suas funções e responsabilidade, fornecendo-lhe pareceres e informações voltadas para um controle interno efetivo.

Diante do exposto, a contabilidade, em especial a contabilidade pública, examina e avalia os seguintes aspectos conforme Giavannini (2001): a integridade e confiabilidade das informações gerenciais e os meios utilizados para sua identificação, avaliação, classificação e comunicação; os sistemas estabelecidos para assegurar a observância das políticas, planos, procedimentos, leis (dentre elas a LRF) e regulamentos que possam ter um impacto significativo sobre as operações e informações; os procedimentos destinados à proteção dos ativos, comprovando sua existência, se forem o caso; a eficiência, a eficácia e a economia na utilização dos recursos públicos; e, as operações ou programas destinados a verificar se os resultados alcançados são compatíveis com os objetivos estabelecidos na LRF e se estão sendo executados em conformidade com o que foi planejado.

Neste sentido, o Contabilista assume responsabilidade de ordem pública ao divulgar as demonstrações contábeis e, em relação a estas demonstrações, decisões são tomadas pelos diversos usuários da informação contábil nelas contidas.

Como diz Silva (2001), um grupo importante desses usuários é a sociedade, representada pelo contribuinte. Neste particular, LRF consagra o profissionalismo no relacionamento entre o Governo, o público e a informação contábil, ao consignar, no Capítulo que trata da transparência da gestão fiscal, o seguinte:

“Art 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos do acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos”.

“Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.

Para a adequada avaliação e eficaz tomada de decisão, segundo Silva (2001), as demonstrações contábeis precisam atender aos requisitos de consistência. Neste tocante, a fiscalização exercida pelo Sistema CFC/CRCs visa manter a qualidade da informação quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis elaboradas.

Diante do exposto, de acordo com Giovannini (2001), conclui-se que é de fundamental importância o papel desempenhado pelo profissional da Contabilidade junto aos agentes políticos, sendo peça chave tanto na gestão financeiro-orçamentária dos entes federativos, como na fiscalização ao patrimônio público, cuja proteção constitui o objetivo primordial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sem a participação desse profissional, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, relevante instrumento de controle das contas públicas, jamais se efetivará, produzindo plenamente os seus efeitos políticos, econômicos e jurídicos.

Portanto o contador precisa assumir seu importante papel na sociedade, papel que estava vago e que a sociedade já estava sentindo falta. Falta de alguém para dar transparência às contas públicas e privadas, para ajudar os administradores a aplicar bem uma lei muito útil.

Isto é corroborado por Perillo (2000) ao dizer que o contabilista será o guardião da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com a responsabilidade social, defendida pelo Conselho Federal de Contabilidade, a classe contábil vai ocupar o lugar que lhe é devido, que é o de proteger a sociedade.

7 – O conselho federal de contabilidade e a lei de responsabilidade fiscal

Desde a sua aprovação, em maio de 2000, a LRF, que tem nos profissionais de contabilidade corresponsáveis pela gestão pública, contou com a adesão do sistema CFC-CRCs na sua divulgação.

O Conselho Federal de Contabilidade e seus Conselhos Regionais, representantes legítimos da categoria, elaboraram um Guia de Responsabilidade Fiscal como instrumento de orientação à administração pública, através da tradução das disposições contidas na Lei, apresentada na forma de modelos padronizados, que em muito contribuirão para o cumprimento da Lei.

O CFC foi a primeira entidade apoiar publicamente a LRF. Um dos primeiros passos para a criação do certificado foi a elaboração pelo CFC e Instituto Ethos do Guia Contábil da Lei de Responsabilidade Fiscal, hoje distribuído em todas as regiões brasileiras e já em sua quarta edição.

O Conselho Federal de Contabilidade, como entidade máxima de representação dos contabilistas, se coloca à disposição do governo, e dos administradores públicos em geral, para contribuir na implantação do novo modelo orçamentário e fiscal.

Com apoio do ministro Martus Tavares, do Planejamento, e a presença do presidente da república, Fernando Henrique Cardoso, o Conselho Federal de Contabilidade e o Instituto Ethos de Empresas e responsabilidade Social lançaram no mês de maio/2001 o Certificado de Gestão Fiscal Responsável. O Certificado é um prêmio aos administradores públicos que melhor aplicarem a Lei de Responsabilidade Fiscal

A idéia de lançar o Certificado de Gestão Fiscal Responsável nasceu em 2000 e, de imediato, teve o apoio do ministro Martus Tavares.

Para provar à sociedade que estão se esforçando para seguir à risca a lei de Responsabilidade Fiscal, centenas de municípios brasileiros estão se candidatando a receber o Certificado de Gestão Fiscal Responsável, para incentivar a administração pública a cumprir as regras de transparência. A concessão do certificado é feita após análise dos relatórios contábeis do município e acompanhamento da administração. As prefeituras interessadas precisam, portanto, se inscrever junto ao Conselho Federal de Contabilidade e colocar suas contas, balanços e documentos à disposição de inspetores do órgão.

A motivação para os prefeitos concorrerem à premiação “vai além do seu sentido financeiro-contábil – será uma motivação política. Qual é o prefeito que não ficará satisfeito e orgulhoso ao ver suas contas aprovadas pela própria população de seu município? E o retorno político de seu trabalho, não será excelente? Tenho certeza que sim, e isto porque o prefeito estará adotando como princípio fundamental para seu trabalho a Responsabilidade Social”, explica o ex-presidente do CFC, Sr. José Serafim Abrantes.

7.1 – Modalidade da premiação

Divididas em cidades com até 50 mil habitantes e cidades com mais de 50 mil habitantes, o programa possui três modalidades e premiação:

  • Certificado de Gestão Fiscal responsável (Prefeituras que tiveram Despesas de Pessoal em relação à Receita Corrente menor ou igual a 60%);
  • Menção Honrosa: Rumo à LRF (Prefeituras que apresentaram resultados melhores do que os alcançados na mesma data do exercício anterior, nos parâmetros de Despesa de Pessoal em relação à receita Corrente Líquida – DP/RCL – e da Dívida Consolidada em relação à receita Líquida Real – DC/RLR); e
  • Campeão de Arrecadação (prefeituras que apresentaram arrecadação em níveis superiores na mesma data do exercício anterior, sem criar novos impostos).

De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (2002), as Prefeituras do Estado do Rio Grande do Sul ocupam a 1ª colocação, no ranking nacional, para recebimento das premiações, em número de 19. Em segundo lugar, ficou o estado de Santa Catarina, com 13 premiações, e, em terceiro, São Paulo, com 10 premiações.

Com este procedimento, o CFC é merecedor de elogios pela iniciativa, que visa, acima de tudo, ao estímulo à tão almejada transparência das contas públicas e à correta aplicação dos dinheiros públicos. Merecem também elogios os Prefeitos premiados e aos Contadores e Técnicos em Contabilidade responsáveis pela Contabilidade e pela gestão do orçamento das respectivas Prefeituras.

8 – Conclusão

A Lei de Responsabilidade Fiscal exigirá uma nova postura dos gestores públicos. A eles caberá a responsabilidade de transformar a administração de suas cidades, um desafio muito maior do que aquele enfrentado por seus antecessores até então.

Ela vem preencher importante lacuna para a obtenção do equilíbrio fiscal do país, ao estabelecer regras claras para a adequação de despesas e dívidas a níveis compatíveis com as receitas de cada ente da Federação, envolvendo todos os Poderes.

A nova Lei deverá aumentar consideravelmente o trabalho e a responsabilidade dos profissionais de serviços contábeis. Caberá a nós, contadores e técnicos em contabilidade, oferecer ao administrador público as informações necessárias para orientá-lo nas decisões presentes e futuras.

Na opinião do consultor Trevisan (2001), a nova lei deverá criar uma nova cultura. “Cresce a importância da classe contábil na sociedade. Caberá, portanto, ao profissional de Contabilidade a função de, formal e informalmente, assessorar quem queira e precise entender melhor o que o governo faz com o dinheiro que arrecada do povo brasileiro. Para isto, a classe conta com o Guia LRFácil. E é com este guia na mão que os prefeitos eleitos esperam dar uma lição de honestidade e transparência às contas públicas.

Um exemplo de como a sociedade civil mobilizada pode colaborar para a melhoria das administrações municipais está o trabalho do Conselho Federal de Contabilidade, que, com a divulgação da Lei de responsabilidade Fiscal, criou um Selo de Qualidade Administrativa e desenvolveu o Guia Fácil da lei de Responsabilidade Fiscal em parceria com o Instituto Ethos.

Conforme coloca Tavares (2001), o CFC nada tem a ver com o governo – nem com o federal nem com os estaduais ou municipais. O que existe é um compromisso da categoria com a sociedade – sua preocupação é com os interesses da coletividade.

Afinal, chegou a hora de o contabilista mostrar que está preparado para fazer um trabalho sério e digno em benefício do desenvolvimento político, social e econômico do Brasil.

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Pereira Kraemer Maria Elisabeth. (2005, marzo 17). O impacto da contabilidade no sistema de gestão fiscal. Recuperado de https://www.gestiopolis.com/o-impacto-da-contabilidade-no-sistema-de-gestao-fiscal/
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